Lei Orgânica nº 1, de 05 de abril de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Lei Orgânica - alterações nº 1, de 19 de junho de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Orgânica - alterações nº 1, de 30 de abril de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Orgânica - alterações nº 2, de 13 de fevereiro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Orgânica - alterações nº 1, de 22 de abril de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Orgânica - alterações nº 2, de 22 de março de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Orgânica - alterações nº 1, de 30 de junho de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de dezembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Orgânica - alterações nº 1, de 10 de novembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Orgânica - alterações nº 1, de 29 de agosto de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Orgânica - alterações nº 1, de 23 de abril de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Orgânica - alterações nº 1, de 30 de outubro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Orgânica - alterações nº 1, de 02 de setembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Orgânica - alterações nº 1, de 27 de dezembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Orgânica - alterações nº 2, de 19 de dezembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Orgânica - alterações nº 1, de 19 de dezembro de 2018
Regulamentada pelo(a)
Lei Complementar nº 3, de 26 de junho de 2019
Vigência a partir de 17 de Junho de 2019.
Dada por Lei Orgânica - alterações nº 1, de 17 de junho de 2019
Dada por Lei Orgânica - alterações nº 1, de 17 de junho de 2019
Art. 1º.
O Município de Apucarana, parte integrante do Estado do Paraná, unidade da República Federativa do Brasil, é dotado de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, asseguradas pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e por esta Lei Orgânica.
Art. 2º.
O Município poderá criar, organizar e suprimir Distritos Administrativos, observada a Legislação Estadual, e mediante a aprovação da população interessada, em plebiscito prévio.
Art. 3º.
É mantida a integridade do município, que só poderá ser alterada através de lei estadual, e mediante a aprovação da população interessada, em plebiscito prévio.
Parágrafo único
A incorporação, a fusão e o desmembramento de parte do Município para integrar ou criar outros Municípios, obedecerão aos requisitos previstos na Constituição Estadual.
Art. 4º.
São símbolos do Município de Apucarana: o Brasão, a Bandeira e o Hino Municipal.
Art. 6º.
Compete privativamente ao Município de Apucarana;
- Referência Simples
- •
- 21 Mar 2019
Citado em:
I –
legislar sobre assuntos de interesse local;
II –
suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III –
Instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, com a obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;
IV –
organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo que tem caráter essencial;
V –
manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar, fundamental e ensino especial;
VI –
prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VII –
promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, perimetro urbano e rural;
VIII –
promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
IX –
elaborar o seu plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os seus orçamentos anuais;
X –
dispor sobre a utilização, a administração e alienação de seus bens;
XI –
adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social, na forma da Legislação Federal;
XII –
elaborar o Plano Diretor do Município de Apucarana;
XIII –
organizar o quadro de seus servidores, estabelecendo regime jurídico único, bem como os planos de carreira;
XIV –
instituir as normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, fixando as limitações urbanísticas;
XV –
constituir servidões necessárias aos seus serviços;
XVI –
dispor sobre a utilização dos logradouros públicos;
XVII –
sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
XVIII –
promover a limpeza dos logradouros públicos, o transporte do lixo domiciliar, hospitalar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XIX –
dispor sobre os serviços funerários e administrar os cemitérios particulares;
XX –
dispor sobre a afixação de cartazes e anúncios, bem como, a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda em logradouros públicos e outros locais que a lei estabelecer;
XXI –
dispor sobre o depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXII –
dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXIII –
garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida;
XXIV –
arrendar, conceder, o direito de uso ou permutar bens do Município;
XXV –
aceitar legados e doações;
XXVI –
dispor sobre espetáculos, diversões públicas e artes em geral;
XXVII –
dispor sobre o funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços;
XXVIII –
dispor sobre o comércio ambulante;
XXIX –
instituir e impor penalidade sobre infrações das suas leis e regulamentos;
XXX –
promover a cultura e a recreação;
XXXI –
promover e incentivar o artesanato local;
XXXII –
realizar programas de apoio às práticas esportivas;
XXXIII –
realizar programas que visem a conter a evasão escolar que promovam a alfabetização;
XXXIV –
dispor sobre o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
XXXV –
promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social e econômico;
XXXVI –
dispor sobre a construção e exploração de mercados públicos e feiras livres;
XXXVII –
dispor sobre a concessão de auxílios e subvenções;
XXXVIII –
dispor sobre as concessões de direito real de uso e administração de bens municipais;
XXXIX –
integrar consórcio com outros Municípios para solução de problemas comuns;
XL –
dispor sobre convênios com entidades públicas ou particulares;
XLI –
proceder à denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XLII –
conceder honrarias;
XLIII –
dispor sobre a poluição urbana em todas as suas formas;
XLIV –
promover e incentivar o desenvolvimento agropastoral e hortifrutigranjeiro;
XLV –
prover sobre qualquer matéria de sua competência.
Art. 7º.
É competência comum do Município de Apucarana, juntamente com a União e o Estado do Paraná:
- Referência Simples
- •
- 21 Mar 2019
Citado em:
I –
zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das Instituições democráticas, e conservar o patrimônio público;
II –
cuidar da saúde e assistência pública, e da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;
III –
proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural em locais próprios, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV –
impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural do Município;
V –
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, ao desporto, à ciência, à pesquisa e à tecnologia;
VI –
proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII –
preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII –
fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX –
promover programas de construção de moradias e melhorias das condições habitacionais e de saneamento básico;
X –
combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI –
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e mineirais em seus territórios;
XII –
estabelecer e implantar a política de educação para segurança do trânsito;
Art. 8º.
Compete ao Município de Apucarana, obedecidas as normas federais e estaduais pertinentes;
I –
dispor sobre a prevenção contra incêndios;
II –
coibir, no exercício do poder de polícia, as atividades que violarem normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, moralidade e outras de interesse da coletividade;
III –
prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços, ou quando insuficientes, por instituições especializadas;
IV –
dispor, mediante suplementação da legislação federal e estadual, especialmente sobre:
a)
assistência social;
b)
as ações e serviços de saúde da competência do Município;
c)
proteção da infância, dos adolescentes, das pessoas portadoras de deficiência e dos idosos;
d)
o ensino pré-escolar, fundamental e especial, prioritários para o município;
e)
a proteção de documentos, obras e outros bens de reconhecido valor histórico, bem assim os monumentos, as paisagens naturais, os sítios arqueológicos e espeleológicos;
f)
a proteção do meio ambiente, o combate à poluição e a garantia da qualidade de vida;
g)
os incentivos ao turismo, ao comércio e a indústria;
h)
os incentivos e o tratamento jurídico diferenciado às micro-empresas e empresas de pequeno porte, assim definidas em lei federal, e na forma da Constituição Estadual;
i)
o fomento da agropecuária e a organização do abastecimento alimentar, ressalvadas as competências legislativa e fiscalizadora da União e do Estado.
Art. 9º.
O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo único
É vedado aos Poderes Municipais à delegação recíproca de atribuições, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 10.
O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída de representantes do povo, eleitos por voto direto e secreto, observadas as seguintes condições de elegibilidade;
I –
ser de nacionalidade brasileira;
II –
estar em pleno exercício dos direitos políticos;
III –
estar quite com o serviço militar;
IV –
ter domicílio eleitoral na circunscrição do Município de Apucarana;
V –
possuir filiação partidária;
VI –
ter idade mínima de 18 (dezoito) anos.
§ 1º
Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos.
§ 2º
O número de vereadores será fixado proporcionalmente a população do município, nos termos do inciso IV do artigo 29, alterado pela Emenda Constitucional nº. 58, da Constituição Federal e as normas da Constituição do Estado do Paraná, sendo:
- Nota Explicativa
- •
- Ivan
- •
- 01 Jan 1990
- •
- Nota Explicativa
- •
- Ivan
- •
- 05 Out 1988
I –
até 100.000 (cem mil) habitantes, dezessete Vereadores;
I –
de setenta mil e um a noventa mil habitantes, dezessete vereadores;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 22 de abril de 2003.
I –
de 11 (onze) Vereadores;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 29 de agosto de 2011.
I –
de (19) dezenove vereadores, fixado de conformidade com a letra "f" do inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 30 de outubro de 2013.
I –
onze (11) Vereadores:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 2, de 19 de dezembro de 2018.
II –
ultrapassado o limite demográfico estabelecido do no inciso anterior, o número de Vereadores será ampliado à proporção de 2 (dois) Vereadores para cada 30.000 (trinta mil) habitantes;
II –
de noventa mil e um a cento e vinte mil habitantes, dezenove vereadores;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 22 de abril de 2003.
II –
estabelecer novo número de Vereadores somente por projeto de Emenda da Lei Orgânica, observando-se os limites populacionais e as normas constitucionais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 29 de agosto de 2011.
III –
de 21 (vinte e um ) o limite máximo de Vereadores.
III –
de cento e vinte mil e um a um milhão de habitantes, vinte e um vereadores.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 22 de abril de 2003.
IV –
de um milhão e um a um milhão e quinhentos mil habitantes, trinta e cinco vereadores;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 22 de abril de 2003.
§ 3º
O numero de Vereadores somente poderá ser alterado na Legislatura subseqüente.
§ 4º
A alteração do número de Vereadores, atendido o disposto neste artigo, far-se-á mediante Resolução, editada até 12 (doze) meses antes da realização do Pleito Municipal, com base em dados populacionais fornecidos pelo órgão competente.
§ 4º
A alteração do número de vereadores, atendido o disposto neste artigo, far-se-á mediante Resolução, editada até 12 (doze) meses antes da realização do pleito municipal, com base em dados populacíonais fornecidos pelo órgão competente.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 30 de outubro de 2013.
§ 5º
Os subsídios dos vereadores, serão fixados no prazo mínimo estabelecido pelo inciso XVII do artigo 17 desta LOMA, disposições do Regimento Interno, e no limite estabelecido pelo inciso VI e suas alíneas, respectivamente aplicável, do Artigo 29 da Constituição Federal;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 30 de outubro de 2013.
- Referência Simples
- •
- 21 Mar 2019
Vide:VII - Lei Orgânica nº 1, de 05 de abril de 1990 - Subisidios
§ 6º
O vereador ocupante do cargo de presidente da câmara, em face do acúmulo das funções e responsabilidades inerentes ao exercfcio da chefia do poder, terá subsidio fixado de forma diferenciada, a maior, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o subsidio do vereador;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 30 de outubro de 2013.
§ 7º
Na fixação dos subisídios dos vereadores, sera observado o limite que dispõe o § 1º do art 29 da Constituição Federal
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 30 de outubro de 2013.
- Nota Explicativa
- •
- Ivan
- •
- 05 Out 1988
Art. 11.
No dia 1º (primeiro) de janeiro, do primeiro ano da Legislatura, às 10:00 horas, em Sessão Solene de Instalação, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, a Câmara Municipal reunir-se-á para a posse de seus Membros, que prestarão o seguinte compromisso "PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA E DEMAIS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE E DIGNIDADE O MANDATO QUE ME FOI OUTORGADO, PROMOVER O BEM GERAL DO POVO E DE APUCARANA, EXERCENDO, COM PATRIOTISMO, AS FUNÇÕES DE MEU CARGO", e, em seguida, o Secretário designado para este fim fará a chamada de cada Vereador, que declarará: "ASSIM O PROMETO".
Art. 11.
No dia 1º de janeiro, do primeiro ano da Legislatura, às 10h, em Sessão Solene de Instalação, sob a Presidência do Vereador escolhido dentre os presentes, a Câmara Municipal reunir-se-á para a posse de seus Membros, que prestarão o seguinte compromisso: "PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA E DEMAIS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE E DIGNIDADE O MANDATO QUE ME FOI OUTORGADO, PROMOVER O BEM GERAL DO POVO E DE APUCARANA, EXERCENDO, COM PATRIOTISMO, AS FUNÇÕES DE MEU CARGO", e, em seguida, o Secretário designado para este fim fará a chamada de cada Vereador, que declarará: "ASSIM O PROMETO".
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 30 de outubro de 2013.
Art. 11.
No dia 1º de janeiro, do primeiro ano da Legislatura, às 10h, em Sessão Solene de Instalação, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, a Câmara Municipal reunir-se-á para a posse de seus Membros, que prestarão o seguinte compromisso: "PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA E DEMAIS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE E DIGNIDADE O MANDATO QUE ME FOI OUTORGADO, PROMOVER O BEM GERAL DO POVO E DE APUCARANA, EXERCENDO, COM PATRIOTISMO, AS FUNÇÕES DE MEU CARGO", e, em seguida, o Secretário designado para este fim fará a chamada de cada Vereador, que declarará: "ASSIM O PROMETO".
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 27 de dezembro de 2016.
§ 1º
O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista no Art. 11, poderá fazê-lo até 15 (quinze) dias depois da primeira Sessão Ordinária.
§ 2º
No ato da posse, os vereadores deverão comprovar a desincompatibilização, na forma desta lei, e apresentar declaração de seus bens, a qual será lacrada e arquivada na Câmara.
Art. 12.
Imediatamente te depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão, ainda sobre a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, e elegerão os componentes da Mesa, mediante escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
Art. 12.
Imediatamente te depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão, ainda sobre a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, e elegerão os componentes da Mesa, mediante escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 19 de junho de 2001.
Art. 12.
Imediatamente depois da posse, os vereadores reunir-se-ão, ainda sobre a presidência do vereador escolhido dentre os presentes, e elegerão os componentes da Mesa, mediante voto aberto e maioria absoluta de votos da ' Câmara, considerando-se automaticamente empossado os eleitos.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 30 de outubro de 2013.
Art. 13.
A Mesa será composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.
§ 1º
O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
§ 1º
O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 22 de abril de 2003.
§ 1º
O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição para o mesmo cargo na mesma legislatura.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 30 de outubro de 2013.
§ 1º
O mandato da mesa será de dois anos, excluída à recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 19 de dezembro de 2018.
§ 2º
Na hipótese de haver número insuficiente para a eleição, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocarão sessões diárias, até que se ja eleita a Mesa.
§ 2º
Na hipótese de haver número insuficiente para a eleição, o vereador escolhido dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 30 de outubro de 2013.
§ 3º
A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 02 (dois) de janeiro.
Art. 14.
Compete à Mesa da Câmara, dentre outras atribuições:
I –
Propor Projetos de Resolução criando ou extinguindo cargos dos serviços da Câmara Municipal e fixando os respectivos vencimentos;
I –
Propor Projetos de Lei criando ou extinguindo cargos dos serviços da Câmara Municipal e fixando os respectivos vencimentos;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 30 de outubro de 2013.
II –
propor projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação orçamentária da Câmara Municipal;
III –
suplementar, por Resolução as dotações do orçamento da Câmara Municipal, desde que os recursos para a sua abertura sejam provenientes de anulação de sua dotação, ou da reserva de contingência;
III –
Suplementar, por Projeto de Lei as dotações do orçamento da Câmara Municipal, desde que os recursos para a sua abertura sejam provenientes de anulação de sua dotação, ou da reserva de contingência
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 30 de outubro de 2013.
IV –
elaborar e enviar, até o dia 1º de agosto, de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída na Lei Orçamentária do Município:
V –
enviar até o dia 1º de março de cada ano, as contas do exercício anterior, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 30 de outubro de 2013.
VI –
apresentar projeto de lei que fixa os subsídios dos Vereadores, nos termos da Lei Orgânica do Município de Apucarana, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais ou equivalentes;
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 30 de outubro de 2013.
VII –
conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, ao Presidente da Câmara e aos Vereadores;
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 30 de outubro de 2013.
VIII –
Promulgar emendas à Lei Orgânica;
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 30 de outubro de 2013.
IX –
A Mesa deliberará sempre por maioria de seus membros.
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 30 de outubro de 2013.
Art. 15.
Compete ao Presidente da Câmara Municipal, dentre outras atribuições:
I –
representar a Câmara Municipal, em juízo ou fora dele;
II –
dirigir, executar e disciplinar os trabalhos da Câmara Municipal;
III –
interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno da Câmara Municipal;
IV –
promulgar as leis não sancionadas ou não promulgadas pelo Prefeito;
V –
baixar as resoluções e dos decretos legislativos aprovados pela Câmara Municipal;
VI –
fazer publicar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias os atos, as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgado;
VII –
declarar extinto o mandato de vereadores, nos casos previstos em Lei;
VIII –
requisitar o numerário correspondente às dotações orçamentárias da Câmara Municipal;
IX –
devolver à Prefeitura o saldo de caixa existentes na Câmara Municipal, no final do exercício;
IX –
devolver à prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara Municipal, durante ou no final do exercício financeiro, na forma da lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 17 de junho de 2019.
- Nota Explicativa
- •
- Ivan
- •
- 27 Jun 2019
X –
apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os balancetes orçamentários do mês anterior;
XI –
representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou Ato Municipal;
XII –
solicitar e encaminhar pedido de intervenção no município, nos casos previstos pela Constituição Federal;
Art. 16.
Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de competência do Município, especificadas nos artigos 6º e 7º desta Lei.
- Referência Simples
- •
- 21 Mar 2019
Vide:- •
- Referência Simples
- •
- 21 Mar 2019
Vide:
Art. 17.
Compete privativamente a Câmara Municipal:
I –
dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia ou afastá-los definitivamente do cargo, nos termos da Lei;
II –
Conceder licença para afastamento do cargo, bem como autorizar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores a se ausentarem do País por qualquer tempo, e do Município quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;
III –
destituir do cargo o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores após condenação irrecorrível por críme cornumou de responsabilidade;
IV –
eleger a Mesa Executiva e constituir as Comissões;
V –
elaborar o Regimento Interno;
VI –
dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia e mudança de sua sede;
VII –
dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observada os parâmetros estabelecidos no Art. 37, XI da Constituição Federal;
- Referência Simples
- •
- 21 Mar 2019
Citado em:- •
- Nota Explicativa
- •
- Ivan
- •
- 08 Out 1988
VIII –
proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da Sessão Legislativa;
IX –
julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
X –
apreciar os relatórios anuais do Prefeito e da Mesa da Câmara;
XI –
fiscalizar e controlar, diretamente, os Atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta e Autarquias;
XII –
autorizar convênios a serem celebrados pelo Município com entidades de direito público, privado nacional ou internacional e ratificar os que, por motivo de urgência e de relevante interesse público e social, forem efetivados sem essa autorização, desde que encaminhados à Câmara Municipal nos 30 (trinta) dias subseqüentes à sua celebração;
XIII –
suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo declarado inconstitucional por decisão irrecorrível do Tribunal Competente;
XIV –
sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XV –
dispor sobre e regime jurídico de seus Servidores;
XVI –
convocar, por si ou por qualquer de suas Comissões, Secretários Municipais, ou Diretores de Autarquias, Empresas ele Economia Mista e Fundações para prestarem, pessoalmente, informações sobre os assuntos previamente determinados, podendo os mesmos ser responsabilizados, na forma da Lei, em caso de recusa ou de informações falsas;
XVI –
convocar, por si ou por qualquer de suas Comissões, Secretários Municipais, para prestarem, pessoalmente, informações sobre os assuntos previamente determinados, podendo os mesmos ser responsabilizados, na forma da Lei, em caso de recusa ou de informações falsas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 22 de abril de 2003.
XVII –
encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais e Diretores de Autarquias, Empresas de Economia Mista e Fundações;
XVIII –
sustar as despesas não autorizadas, na forma do Art. 41 desta Lei Orgânica;
- Referência Simples
- •
- 21 Mar 2019
Vide:
XIX –
fixar, em cada Legislatura, para ter vigência na subseqüente, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, e remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, que será reajustada nos mesmos índices concedidos aos Servidores Públicos Municipais, observado o disposto na Constituição Federal;
XX –
aprovar créditos suplementares à sua Secretaria, nos termos desta Lei Orgânica;
XXI –
autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXII –
solicitar intervenção Estadual;
XXIII –
Expedir indicações sugerindo medidas de interesse publico aos órgãos competentes e a pessoas jurídicas de direito público ou privado, prestadoras de serviço público que atuem no município.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 2, de 22 de março de 2005.
§ 1º
É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município prestem informações e encaminhes os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.
§ 2º
O não atendimento no prazo estipulado no Parágrafo anterior, bem como a prestação de informações falsas, importa em crime de responsabilidade, punível de acordo com as Leis vigentes.
§ 3º
As indicações, deverão ser respondidas pela pessoa jurídica ou órgão competente, por escrito, apontando a possível viabilidade e o cronograma de atendimento, no prazo de 15 (quinze) dias prorrogável por igual período mediante justificativa.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Orgânica - alterações nº 2, de 22 de março de 2005.
§ 4º
As indicações relevantes, que somente serão destinadas a Prefeitura e seus órgãos, deverão ser respondidas pelo Prefeito Municipal, Secretários, Diretores ou funcionário apto para tanto, nos termos do §.3º deste artigo, tendo como limite de emissão 02 (duas) por sessão ordinária para cada Vereador, sendo facultativa a resposta às demais indicações encaminhadas ao Executivo Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Orgânica - alterações nº 2, de 22 de março de 2005.
§ 5º
Não é permitido expedir indicações ou indicações relevantes idênticas às já apresentadas no mesmo período legislativo. Os períodos legislativos são os compreendidos antes e depois do recesso legislativo de julho.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Orgânica - alterações nº 2, de 22 de março de 2005.
§ 6º
O não cumprimento do §.3º e 4º deste Artigo, será punido nos termos da Lei.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Orgânica - alterações nº 2, de 22 de março de 2005.
Art. 18.
Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do município.
Parágrafo único
Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.
Art. 19.
Os Vereadores não poderão;
I –
desde a expedição do Diploma:
a)
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)
aceitar ou exercer cargos, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes na alínea anterior, observado o disposto no artigo 38 da Constituição Federal.
- Nota Explicativa
- •
- Ivan
- •
- 08 Out 2019
II –
desde a posse:
a)
ser proprietário, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o município, ou nela exercer função remunerada:
b)
ocupar o cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutun, nas entidades referidas no inciso I, alínea "a";
c)
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea "a";
d)
ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo.
Art. 20.
Perderá o mandato o Vereador:
I –
que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II –
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III –
que sofre condenação em sentença transitada em julgado;
IV –
que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
V –
que residir fora do município;
VI –
que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VII –
quando decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição Federal;
VIII –
com a renúncia, considerada também como tal o não comparecimento para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica.
§ 1º
É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas que lhe são asseguradas ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º
Nos casos dos incisos I a V deste artigo, o mandato será cassado por decisão da Câmara, por voto aberto e unânime, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político nela representado, ou por denúncia de qualquer cidadão, mediante processo definido em Regimento Interno, assegurada ampla defesa.
§ 3º
Nos casos dos incisos VI a VIII deste artigo, o mandato será declarado extinto pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus Membros ou de Partidos Políticos, assegurada ampla defesa.
Art. 21.
Não perderá o mandato o Vereador investido no cargo de Secretário MunicipaL ou equivalente a nível Estadual ou Federal, a serviço ou em missão de representação da câmara, ou licenciado.
Art. 21.
Não perderá o mandato o Vereador investido no cargo de Secretário MunicipaL ou equivalente a nível Estadual ou Federal, a serviço ou em missão de representação da câmara, ou licenciado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 30 de junho de 2005.
§ 1º
A licença só será concedia pela Câmara:
I –
por motivo de doença, devidamente comprovada;
II –
para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa;
III –
à vereadora gestante, por 120 (cento e vinte) dias;
IV –
ao vereador, a título de licença-paternidade, de acordo com a Constituição Federal.
§ 2º
Na hipótese dos incisos I, III e IV, deste Artigo, o vereador fará jus à sua remuneração, como se em exercício do mandato estivesse;
§ 3º
Em qualquer caso, o período de licença não pode ser inferior a 30 (trinta) dias.
§ 4º
O suplente será convocado no caso de vaga, de investidura em função previstas neste artigo, de licença gestação e de licenças superiores a 120 (cento e vinte) dias, devendo tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 4º
O Suplente será convocado no caso de vaga, de investidura em função previstas neste artigo, de licença gestação e de licenças superiores a 30 (trinta) dias, devendo tomar posse no prazo de 15(quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 30 de junho de 2005.
§ 5º
Na hipótese de investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente a nível Estadual ou Federal, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 22.
Extingue-se o mandato do Vereador:
I –
por falecimento do titular;
II –
por renúncia formalizada.
§ 1º
O Presidente da Câmara, nos casos definidos neste artigo, declarará a extinção do mandato, e convocará o respectivo suplente.
§ 2º
O vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade, sujeita-se ao processo de cassação de mandato por Decoro Parlamentar e às medidas disciplinares previstas no Regimento Interno.
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 30 de outubro de 2013.
Art. 23.
A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, em sua sede, nos períodos de 15 de fevereiro a 30 de junho, e de 1º agosto a 15 de dezembro.
§ 1º
A primeira Sessão de cada um dos períodos acima indicados coincidirá com os dias da semana destinados às sessões ordinárias previstas no Regimento Interno.
§ 1º
A primeira sessão Legislativa de cada um dos períodos indicados coincidirá com os dias da semana destinados às sessões ordinárias (segundas-feiras e quintas-feiras) previstas no Regimento Interno.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 23 de abril de 2012.
§ 1º
A primeira Sessão de cada um dos períodos acima indicados coincidirá com os dias da semana destinados às sessões ordinárias previstas no Regimento Interno.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 2, de 01 de abril de 2013.
§ 2º
A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação de Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 3º
A convocação extraordinária da Câmara far-se-á, em caso de urgência, ou de relevante interesse público ou social, na forma do Regimento Interno:
I –
pelo Presidente da Câmara;
II –
pela maioria dos Vereadores;
III –
pelo Prefeito Municipal durante o recesso Legislativo;
§ 4º
Convocada extraordinariamente, a Câmara somente deliberará sobre matéria objeto da convocação.
Art. 24.
A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Lei Orgânica, no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.
§ 1º
em cada Comissão será assegurada à representação proporcional dos Partidos.
§ 2º
cabe às Comissões Permanentes, dentro da matéria de sua competência:
I –
estudar as proposições submetidas a seu exame, dando-lhes parecer e oferecendo-lhes Substitutivos ou Emendas;
II –
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III –
receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV –
convocar Secretários Municipais, Diretores ou qualquer Servidor para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
V –
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou Cidadão;
VI –
apreciar programas de obras, planos de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VII –
acompanhar junto à Prefeitura a elaboração da Proposta Orçamentária, bem como a sua posterior execução.
§ 3º
Não serão dispensados, sob hipótese alguma, os Pareceres das Comissões Permanentes, em matérias submetidas à sua apreciação.
§ 4º
As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprias das autoridades judiciais além de outras previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal, serão criadas mediante requerimento da maioria absoluta dos Vereadores para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilização civil ou criminal dos infratores.
§ 5º
As Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação poderão;
I –
proceder vistorias e levantamentos nas Repartições Públicas Municipais e Entidades descentralizadas, onde terão livre acesso e permanência;
II –
requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários.
III –
transportar aos lugares onde se fizer mister sua presença, ali realizando atos que lhe competirem.
§ 6º
No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito, por intermédio de seu Presidente:
I –
determinar as diligências que reportarem necessárias;
II –
requerer a convocação de Secretários Municipais;
III –
tomar depoimentos de quaisquer Autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
IV –
proceder à verificação contábeis em livros, papéis e documentos dos Órgãos da Administração Direta e Indireta.
§ 7º
Nos termos do Art. 3º da Lei Federal nº1579, de 18 de março de 1.952, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na Legislação Penal e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, à intimação será solicitada ao Juiz Criminal, na forma do Artigo 218 do Código de Processo Penal.
- Nota Explicativa
- •
- Ivan
- •
- 21 Mar 1952
- •
- Nota Explicativa
- •
- Ivan
- •
- 03 Out 1941
§ 8º
Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa da Câmara Municipal, eleita na última Sessão Ordinária do período legislativo, com atribuições definidas regimentalmente e cuja composição reproduzirá e assegurará a proporcionalidade da representação Partidária.
Art. 25.
O processo Legislativo compreende;
I –
Emendas à Lei Orgânica do Município;
II –
Leis Complementares;
III –
Leis Ordinárias;
IV –
Decretos Legislativos:
V –
Resoluções.
Parágrafo único
As deliberações no processo legislativo da Câmara Municipal, somente serão por voto aberto.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 19 de junho de 2001.
Art. 26.
A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada, mediante proposta;
I –
de 1/3 (um terço), no mínimo dos membros da Câmara Municipal;
II –
do Prefeito Municipal;
III –
de 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município;
- Referência Simples
- •
- 21 Mar 2019
Citado em:Caput do Art. 40. - Lei Orgânica nº 1, de 05 de abril de 1990 - Proj Lei Iniciativa Popular
§ 1º
A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção Estadual no Município, Estado de Defesa ou Estado de Sítio.
§ 2º
A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se a mesma aprovada quanto obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara Municipal.
§ 3º
A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º
A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, ou havida prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
§ 5º
Será nominal a votação de emenda à Lei Orgânica.
Art. 27.
A iniciativa das Leis cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 28.
As Leis Complementares exigem para sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos Membros da Câmara.
Art. 29.
A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias caberá a qualquer Vereador, Comissão da Câmara e ao Prefeito Municipal.
Parágrafo único
São Leis Complementares as concernentes às seguintes matérias;
I –
Código Tributário do Município;
II –
Código de Obras ou de Edificações;
III –
Estatuto dos Servidores Municipais;
IV –
Plano Diretor do Município;
V –
Concessão de Serviços Públicos;
VI –
Concessão de direito real de uso;
VII –
Zoneamento Urbano e direitos suplementares de usos e ocupação do solo.
VIII –
Alienação de bens imóveis;
IX –
Aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
X –
Autorização para obtenção de empréstimo particular;
XI –
Código de Proteção ao meio ambiente e ecologia;
XII –
Sistema Unificado Municipal de Saúde;
XIII –
Fundo Municipal de Saúde;
XIV –
Conselho Municipal de Saúde;
XV –
Código Sanitário Municipal;
XVI –
Conselho Municipal de Ação Social.
Art. 30.
As Leis Ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos Vereadores, presentes pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 31.
Compete privativamente ao Prefeito Municipal à iniciativa das leis que disponham sobre:
I –
criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Indireta ou Fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II –
servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico e provimento de cargos;
III –
criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da Administração Pública Municipal;
IV –
plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais.
§ 1º
O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de Projetos de sua iniciativa.
§ 2º
No caso do parágrafo anterior, se a Câmara Municipal se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, será esta incluída na Ordem do Dia, suspendendo-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 3º
O prazo do parágrafo anterior não flui nos períodos de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica aos Projetos de Código, Lei Orgânica e Estatutos.
Art. 33.
A matéria de Projeto de Lei rejeitado ou prejudicado poderá constituir objeto de novo Projeto de Lei, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Membros da Câmara Municipal.
Art. 34.
Concluída a votação do Projeto de Lei, o Presidente da Câmara Municipal o enviará ao Prefeito, que, concordando, o sancionará.
§ 1º
Se o Prefeito julgar o Projeto de Lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados da data em que o receber, comunicando ao Presidente da Câmara Municipal, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, as razões do Veto.
§ 2º
O Veto Parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea.
§ 3º
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4º
Comunicado o Veto, a Câmara Municipal, apreciá-lo-á dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento, em discussão única e votação secreta, mantendo-se o Veto quando este não obtiver o voto contrário da maioria absoluta dos Membros da Câmara.
§ 5º
Rejeitado o Veto, o Projeto de Lei retornará ao Prefeito para promulgação.
§ 6º
Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §. 4º deste artigo, que não flui durante o recesso Parlamentar, o Veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, suspendendo-se as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º
Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos parágrafos 3º e 5º, deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá o Vice-Presidente fazê-lo.
§ 8º
O Veto ao Projeto de Lei Orçamentário será apreciado ela Câmara Municipal dentro de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento.
§ 9º
Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a Lei promulgada tomará o mesmo número original.
Art. 35.
Os Decretos Legislativos e as Resoluções serão elaborados nos termos do Regimento Interno e serão promulgados pelo Presidente da Câmara.
Art. 37.
O Plebiscito é a manifestação do eleitorado municipal sobre fato específico, decisão política, programa ou obra.
§ 1º
O Plebiscito será convocado pela Câmara Municipal, através de Resolução, deliberando sobre requerimento apresentado:
I –
por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, comprovado pela Justiça Eleitoral;
II –
Pelo Prefeito Municipal;
III –
pela terça parte, no mínimo, dos Vereadores.
§ 2º
É permitido circunscrever o Plebiscito à área ou população diretamente interessada na decisão a ser tomada, o que deve constar do ato de sua convocação.
Art. 38.
O referendo é a manifestação do eleitorado sobre lei municipal ou parte dela.
Parágrafo único
A realização do referendo será autorizado pela Câmara, por Resolução, atendendo requerimento encaminhado nos termos dos incisos do parágrafo 1º do artigo anterior.
Art. 39.
Aplicam-se à realização do plebiscito ou de referendo as normas constantes neste artigo e em Lei Complementar.
§ 1º
Considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria dos votos, tendo comparecido, pelo menos, a metade mais um dos eleitores do município, ressalvando o disposto no parágrafo 2º do artigo 37 desta Lei Orgânica.
§ 2º
realização de plebiscito ou referendo, tanto quanto possível, coincidirá com as eleições do Município.
§ 3º
O Município deverá alocar recursos financeiros necessários à realização de plebiscito ou referendo.
§ 4º
A Câmara Municipal organizará, solicitando a cooperação da Justiça Eleitoral, a votação para a efetivação de um dos instrumentos, indicados neste artigo.
Art. 40.
A Câmara fará tramitar o Projeto de Lei de iniciativa popular, nos termos do inciso III do artigo 26 desta Lei Orgânica, de acordo com suas normas regimentais, incluindo:
- Referência Simples
- •
- 21 Mar 2019
Vide:III - Lei Orgânica nº 1, de 05 de abril de 1990 - Proj Lei Iniciativa Popular
I –
audiência pública em que sejam ouvidas representantes dos signatários, podendo ser realizada perante Comissão;
II –
prazo para deliberação regimentalmente previsto;
III –
votação conclusiva pela aprovação, com ou sem emendas ou substitutivo, ou pela rejeição.
Art. 41.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município e das Entidades da Administração Direta e Indireta, as Autarquias, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
- Referência Simples
- •
- 21 Mar 2019
Citado em:
§ 1º
Prestará contas a qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre moeda corrente nacional, bens e valores públicos ou pelos quais o município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 2º
Fica assegurado o exame e apreciação das contas do município, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, por qualquer contribuinte, que poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da Lei.
Art. 42.
O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º
O Prefeito prestará contas anuais da administração financeira geral do município a Câmara de Vereadores, com o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º
As contas do Executivo e as da Câmara, bem como o balanço, serão enviados, conjuntamente, ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março do exercício seguinte, para receber o parecer prévio.
§ 3º
A Câmara não poderá receber as contas encaminhadas pelo Prefeito, sem o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 4º
O julgamento das contas, acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, far-se-á no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento do parecer, não correndo esse prazo durante o recesso da Câmara.
§ 5º
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem deliberação da Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas do Estado.
§ 6º
É nulo o julgamento dessas contas do Prefeito e da Câmara pelo órgão Legislativo Municipal, quando o Tribunal de Contas do Estado não haja exarado parecer prévio.
§ 7º
Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito prestar anualmente.
§ 8º
As contas relativas às subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios recebidos do Estado, ou por seu intermédio, serão prestadas em separado, diretamente ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 43.
As contas do Município, após o parecer prévio, ficarão durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação.
§ 1º
O contribuinte poderá questionar a legitimidade das contas, mediante requerimento escrito e por ele assinado perante a Câmara Municipal.
§ 2º
A Câmara Municipal apreciará as objeções ou impugnações do Contribuinte em Sessão Ordinária, dentro de no máximo 15 (quinze) dias, a contar de seu recebimento.
§ 3º
Se acolher o requerimento, remeterá expediente ao Tribunal de Contas, para pronunciamento, e ao Prefeito, para defesa e explicações, depois do que julgará as contas em definitivo.
Art. 44.
As decisões da Câmara Municipal sobre a prestação de contas de sua Mesa e do Prefeito deverão ser publicadas no Órgão Oficial do Município.
Art. 45.
A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, diante dos indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade responsável, que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º
Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º
Entendendo o Tribunal de Contas que é irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto pode causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá a Câmara Municipal a sua sustação.
Art. 46.
Os Poderes Legislativo e Executivo, manterão, de forma íntegra, sistema de controle interno com a finalidade de:
I –
avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II –
comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como, da aplicação de recursos públicos por Entidades de direito provado;
III –
exercer controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV –
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 47.
O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com o auxílio dos Secretários Municipais.
Art. 48.
O Prefeito e o Vice-Prefeito, serão eleitos para um mandato de 4 (quatro) anos, devendo a eleição realizar-se 90 (noventa) dias antes do término do mandato de seus antecessores, mediante pleito direto e simultâneo, em todo o País.
Art. 49.
O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em Sessão Solene da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro o ano subseqüente à eleição, prestando o compromisso de ; "CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA, OBSERVAR AS LEIS E PROMOVER O BEM-ESTAR GERAL DO POVO APUCARANENSE".
§ 1º
Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º
No ato da posse, e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de seus bens, junto a Justiça Eleitoral.
§ 3º
Se a Câmara Municipal não se reunir na data prevista neste artigo, a posse do Prefeito e a do Vice-Prefeito poderá efetivar-se perante o Juízo Eleitoral da Comarca.
Art. 50.
Substituirá o Prefeito, em caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito do Município.
§ 1º
O Vice-Prefeito do Município, além de outras atribuições que lhe forem atribuídas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.
§ 2º
Em caso de impedimento do Vice-Prefeito, ou vacância do seu cargo, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal, e, na ausência deste, o Vice-Presidente.
§ 3º
Vagando-se os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.
§ 4º
Ocorrendo à vacância nos dois últimos anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da Lei.
§ 5º
Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 51.
O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do País, por qualquer tempo, ou do Município, quando a ausência exceder a 15(quinze) dias, sob pena de perda de mandato.
Art. 52.
O Prefeito(a) poderá licenciar-se:
I –
quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar a Câmara, relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem, no prazo de 30 (trinta) dias, após o término da licença.
II –
quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.
III –
quando em gestação, por 120 (cento e vinte) dias, ou em paternidade, pelo prazo de Lei.
Parágrafo único
Nos casos deste artigo, o Prefeito licenciado terá direito ao subsídio e à verba de representação.
Art. 53.
Fica assegurado ao Prefeito o afastamento do cargo por 30 (trinta) dias, a título de repouso anual, mediante comunicado à Câmara com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 54.
Ao Prefeito aplicasse, desde a posse, as incompatibilidades previstas no artigo 19 desta Lei Orgânica.
Art. 55.
Compete privativamente ao Prefeito:
I –
representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
II –
nomear e exonerar os Secretários Municipais;
III –
exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da Administração Municipal;
IV –
iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
V –
sancionar, promulgar e fazer promulgar as Leis, bem como, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
VI –
vetar projetos de leio, total ou parcialmente;
VII –
expedir decretos;
VIII –
expedir portarias e outros atos administrativos;
IX –
fazer publicar os atos oficiais;
X –
dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal;
XI –
prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da Lei, ressalvada a competência da Câmara:
XII –
remeter mensagem e plano de governo a Câmara Municipal , por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do município e solicitando as providências que julgar necessária;
XIII –
enviar à Câmara o Projeto de Lei Orçamentária anual, do plano plurianual de investimentos e das diretrizes orçamentárias;
XIV –
elaborar o Plano Diretor;
XV –
enviar a Câmara, até o último dia de cada mês, o balancete da Administração Direta e Indireta, relativo à receita e à despesa do mês anterior:
XVI –
enviar a Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias, após a abertura da Sessão Legislativa, as contas e o Balanço Geral referente ao exercício anterior;
XVII –
encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado:
a)
até 31 de março de cada ano as contas e o Balanço Geral do exercício findo, juntamente com as Contas da Câmara Municipal;
b)
até 31 de janeiro de cada ano, o orçamento municipal em vigor no exercício;
c)
dentro de 10 (dez) dias, contados da respectiva publicação, o teor dos atos que alterem o orçamento municipal, proveniente de abertura de créditos adicionais e operação de crédito;
d)
até o prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua respectiva publicação, as cópias das Leis, decretos, instruções e portarias de natureza financeira e tributária municipal;
e)
até o último dia do mês seguinte, o balancete financeiro municipal, no qual deverão demonstrar discriminadamente receita e despesa orçamentárias do período, bem como, os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária nele efetuados, conjugados os saldos em caixa e em bancos, provindo do mês anterior, e com os transferidos para o mês seguinte;
XVIII –
prestar a Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas;
XIX –
superintender a arrecadação dos tributos e preços e outras receitas, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XX –
aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como, relevá-las quando impostas irregularmente;
XXI –
resolver, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre requerimento, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XXII –
oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos;
XXIII –
aprovar projetos de edificações e planos de loteamentos, arruamentos e zoneamento urbano ou para fins urbanos, na forma da Lei:
XXIV –
solicitar o auxílio da Polícia do Estado ou força especial, para garantia de cumprimento de seus atos:
XXV –
decretar situação de emergência e estado de calamidade pública;
XXVI –
celebrar ou autorizar convênios ou acordos com Entidades Públicas ou Particulares, na forma desta Lei Orgânica, com referendo da Câmara Municipal;
XXVII –
realizar quaisquer operações de crédito, desde que previamente autorizadas pela Câmara Municipal;
XXVIII –
entregar a Câmara, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da mesma, compreendidos os créditos suplementares e especiais, na forma da Lei Complementar a que se refere o Parágrafo 9º do artigo 165 da Constituição Federal;
- Nota Explicativa
- •
- Ivan
- •
- 08 Out 1988
XXIX –
mediante autorização da Câmara Municipal, subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos hábeis, de sociedade de economia mista ou de empresas públicas, bem como dispor a qualquer título, no todo ou em parte, de ações de capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;
XXX –
alienar bens imóveis, mediante prévia e expressa autorização legislativa;
XXXI –
determinar a abertura de sindicância e a instauração de inquérito administrativo;
XXXII –
fixar as tarifas e os serviços públicos concedidos e permitidos, e aqueles explorados pelo Município, de acordo com os créditos gerais estabelecidos pela Lei pertinente ou em convênio;
XXXIII –
declarar a necessidade, ou a utilidade pública, ou interesse social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa, mediante prévia autorização da Câmara;
- Referência Simples
- •
- 21 Mar 2019
Citado em:d) - Lei Orgânica nº 1, de 05 de abril de 1990 - Incio XXXIII do art.55 LOM
XXXIV –
autorizar a execução de serviços públicos e o uso de bens municipais por terceiros;
XXXV –
regulamentar a utilização de logradouros públicos e especialmente:
a)
prover o transporte coletivo urbano:
b)
prover o transporte individual de passageiros, fixando os locais de estacionamento e as tarifas respectivas:
c)
fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites das "zonas de silêncio e azul", e de trânsito em condições especiais:
d)
disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar tonelagem permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais:
e)
disciplinar a execução dos serviços e atividades neles desenvolvidos:
XXXVI –
sinalizar vias urbanas, obras públicas e as estradas municipais, bem como, fiscalizar a sua utilização;
XXXVII –
quanto aos estabelecimentos comerciais, industriais e similares:
a)
conceder ou renovar licença para sua instalação, localização e funcionamento;
b)
revogar as licenças daquelas cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego público e aos bons costumes;
c)
promover o fechamento daqueles que funcionares sem licença ou em desacordo com a Lei;
XXXVIII –
fiscalizar, através de órgãos de gerenciamento, os serviços concedidos:
XXXIX –
autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como, a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal, na forma que a lei estabelecer;
XL –
dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicação de moléstias de que sejam portadores ou transmissores;
§ 1º
O prefeito poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos, I, VIII, IX, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXVI, XXXI, XXXIV, XXXVII, XXXIX e XL, deste artigo.
§ 2º
Os titulares de atribuições delegadas terão a responsabilidade plena dos atos, que praticarem, participando o Prefeito, solidariamente, dos ilícitos eventualmente cometidos.
Art. 56.
Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal, que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I –
dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrente de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal realizar Operações de Crédito de qualquer natureza;
II –
medidas necessárias à regularização das contas municipais, perante o Tribunal de Contas, se for o caso;
III –
prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como, do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV –
situação dos contratos com concessionários e permissionários de serviços públicos;
V –
estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI –
transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII –
projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII –
situação dos servidores do município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.
Art. 57.
É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros, para a execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica aos casos comprovados de calamidade pública.
§ 2º
Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do prefeito.
Art. 58.
Os crimes comuns e os de responsabilidade que o Prefeito praticar serão julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos termos da Legislação Federal aplicável.
§ 1º
Recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça, o Prefeito ficará suspenso de suas funções.
§ 2º
Se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prossequimento do processo.
Art. 59.
Nas infrações político-administrativas, o Prefeito será julgado pela Câmara Municipal, nos termos do seu Regimento Interno, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato.
§ 1º
Admitir-se-á a denúncia por qualquer vereador, partido político e por qualquer munícipe eleitor.
§ 2º
Não participará do processo, nem do julgamento, o vereador denunciante.
Art. 60.
O Prefeito perderá o mandato:
I –
por cassação, nos termos do artigo anterior e seus parágrafos, quando:
a)
infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 19 desta Lei Orgânica;
b)
infringir o disposto no artigo 51 desta Lei;
c)
residir fora do Município;
d)
atentar contra:
1
a existência da União, do Estado e do Município;
2
a autonomia do Município;
3
o livre exercício da Câmara Municipal;
4
o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
5
o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
6
a probidade na administração;
7
a lei orçamentária;
8
o cumprimento das leis e das decisões judiciais;
9
autonomia dos Poderes Constituídos;
Art. 61.
Por extinção, declarada pela Mesa da Câmara, quando:
a)
sofre condenação criminal em sentença transitada em julgado;
b)
perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
c)
decretar a justiça eleitoral;
d)
renunciar por escrito, considerado também como tal o não cumprimento para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica;
Art. 62.
O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Art. 63.
Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos, residentes no Município de Apucarana e no exercício dos direitos políticos.
Art. 64.
A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das secretarias.
Art. 65.
Compete aos Secretários Municipais, além das atribuições que esta Lei Orgânica e as Leis estabelecerem:
I –
exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência;
II –
referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área de competência;
III –
apresentar ao Prefeito, relatório trimestral dos serviços realizados na Secretaria;
IV –
praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
V –
expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos.
Art. 66.
A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias.
Art. 67.
Os Secretários serão sempre nomeados em comissão, farão declaração pública de seus bens no ato da posse e no término do exercício do cargo e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto neles permanecerem.
Art. 68.
Os Secretários Municipais, deverão ser preferencialmente portadores de diplomas de cursos superiores, ou de técnicos na respectiva área, ou ainda, que tenham no mínimo conhecimento comprovado na área de administração pública.
Art. 68.
Os Secretários Municipais, deverão ser preferencialmente portadores de diplomas de cursos superiores, ou de técnicos na respectiva área, ou ainda, que tenham no mínimo conhecimento comprovado na área de administração pública.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 2, de 13 de fevereiro de 2003.
Art. 69.
Os poderes Públicos Municipais, Legislativo e Executivo, compreendendo este a Administração Direta, Indireta e Fundações, obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também ao seguinte:
I –
somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas;
II –
dependerão de autorização legislativa e transformação, fusão, cisão, incorporação, extinção e privatização e, em cada caso, a criação de subsidiária das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como, a participação de qualquer delas em empresas privadas;
III –
ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mediante as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei, a qual permitirá somente as exigências de qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações;
IV –
além dos requisitos mencionados no inciso anterior, o órgão licitante deverá, nos processos licitatórios, estabelecer preço máximo das obras, serviços, compras e alienações a serem contratados;
V –
as obras, serviços, compras e alienações contratadas de forma parcelada, com o fim de burlar a obrigatoriedade do processo de licitação pública, serão consideradas atos fraudulentos, passíveis de anulação, por eles respondendo os autores, civil, administrativa e criminalmente, na forma da lei;
VI –
ao Município é vedado celebrar contrato com empresas que comprovadamente desrespeitam noras de segurança, de medicina do trabalho e de preservação do meio ambiente;
VII –
os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
VIII –
a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação, ressalvadas as nomeações em cargos de comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração, sendo vedada a admissão de servidor público aposentado pelo município;
IX –
o prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável, uma vez, por igual período;
X –
durante o prazo previsto no edital de convocação, respeitado o disposto no item anterior, os aprovados em concurso público de provas e títulos serão convocados, para assumir cargo ou emprego de carreira;
XI –
os cargos em Comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores públicos, estatutários ou celetistas, de cargo de carreira técnica ou profissional da área, nos casos e condições previstas em Lei;
XII –
a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão;
XIII –
a lei estabelecerá os casos de contratações , por tempo determinado, para suprir a necessidade temporária de excepcional interesse público, obedecidos os seguintes princípios;
a)
realização de testes seletivos, ressalvados os casos de calamidade púbica;
b)
contrato improrrogável com prazo máximo de um ano, vedada à recontratação;
XIV –
a revisão geral e reposição da remuneração dos servidores públicos municipais far-se-á sempre na mesma data;
XV –
a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e menor remuneração dos servidores públicos municipais, observados, como limites máximos, no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito Municipal;
XVI –
os vencimentos do cargo do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XVII –
é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nesta Lei Orgânica;
XVIII –
os acréscimos pecuniários percebidos pelos Servidores, não serão computados ou acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XIX –
os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a remuneração observará o disposto nos artigos 37, XI e XII, 150, II e 153, III e 153, §. 2º, I, da Constituição Federal ;
- Nota Explicativa
- •
- Ivan
- •
- 08 Out 1988
XX –
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos exceto quando houver compatibilidade de horários;
a)
a de dois professor;
b)
a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c)
a de dois cargos privativos de médico.
XXI –
a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrangem autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;
XXII –
os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais, devem ser pagos quinzenalmente no dia 15 e no último dia do mês, corrigindo-se seus valores pela BTNf ou por qualquer outro índice que venha a s ubstituí-lo, se tais prazos forem ultrapassados
XXII –
os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais devem ser pagos até o 5º dia útil do mês subseqüente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 22 de abril de 2003.
XXIII –
a correção calculada pelos dias de atraso, de que trata o inciso anterior, será incluida obrigatóriamente na folha de pagamento da quinzena subsequente;
XXIV –
somente a lei poderá instituir vantagens de qualquer natureza aos Servidores Públicos Municipais.
§ 1º
A não observância do disposto nos incisos V, VII, IX, X, XII e XIII deste artigo, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da Lei.
§ 2º
Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento do erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 3º
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadores de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 4º
A sonegação e o fornecimento incompleto ou incorreto ou a demora na prestação de informações públicas importam em responsabilidade, punível na forma da lei.
Art. 70.
Os cargos públicos municipais serão criados por lei, que fixará as suas denominações, os níveis de vencimentos, as condições de provimento, indicados, os recursos pelos quais correrão as despesas.
Parágrafo único
A criação de cargos da Câmara Municipal dependerá de Resolução aprovada pelo Plenário, mediante proposta da Mesa.
Art. 71.
O Município de Apucarana, publicará anualmente, no órgão de imprensa oficial do Município, no mês de março, a relação completa dos servidores lotados, por órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e fundacional, indicando o cargo ou função e o local de seu exercício, para fins de recenseamento e controle.
Art. 72.
A publicação das leis e dos atos municipais, deverão ser obrigatóri.amente publicados nos órgãos de imprensa locais, considerados oficial.
Art. 72.
A publicação das leis e dos demais atos municipais far-se-á em órgão oficial e/ou em órgão da imprensa local e/ou regional, como também poderá ser feita por afixação em local próprio e de acesso público na sede da prefeitura e/ou da câmara, e/ou ainda em meio eletrônico digital de acesso público – internet, que será regulamentado por lei especifica.”
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 10 de novembro de 2008.
Art. 73.
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, qualquer que seja o veículo de comunicação, somente poderá ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam a promoção pessoal de autoridade ou servidor público.
§ 1º
Os custos da publicidade referida neste artigo, serão comunicados à Câmara Municipal no prazo de 05 (cinco) dias após a sua veiculação.
§ 2º
Semestralmente, a administração direta, indireta e fundacional, publicará, em órgãos de imprensa local, relatório das despesas realizadas com a propaganda dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, especificando os nomes dos órgãos vinculadores.
Art. 74.
A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito, far-se-á
I –
mediante decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar:
a)
regulamentação de lei;
b)
criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei;
c)
abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários;
d)
declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa, conforme inciso XXXIII, do art. 55, desta Lei Orgânica;
- Referência Simples
- •
- 21 Mar 2019
Vide:XXXIII - Lei Orgânica nº 1, de 05 de abril de 1990 - Incio XXXIII do art.55 LOM
e)
criação, alteração ou extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizados em Lei;
f)
definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não previstas de Lei;
g)
aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração descentralizada;
h)
a aprovação dos estatutos dos órgãos da Administração descentralizada;
i)
fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
j)
permissão para a exploração dos serviços públicos e para uso de bens municipais;
k)
aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;
l)
criação, extinção ou modificação de direitos dos administrados, não previstos em Lei;
m)
medidas executórias do Plano Diretor;
n)
estabelecimento de normas de efeito externo, não privativas de Lei.
II –
mediante Portaria, quando se tratar de:
a)
provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual, relativos aos servidores municipais;
b)
lotação e relotação no quadro de pessoal;
c)
criação de comissões e designação de seus membros;
d)
instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e)
autorização para contratação de servidores por prazo determinado, e dispensa destes;
f)
abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidade;
g)
outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou de decreto.
Parágrafo único
Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo.
Art. 75.
Os Conselhos Municipais terão por finalidade auxiliar a Administração Pública Municipal na análise, no planejamento e nas decisões acerca de matérias de competência desta.
Parágrafo único
O Conselho Municipal de Saúde, será regulamentado por Lei específica, observado o disposto na Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde.
Art. 76.
Leis especificas autorizarão o Executivo a criar Conselhos Municipais, cujos meios de funcionamento aquele proverá, e lhes definirá em cada caso, as atribuições, a organização, a composição, o funcionamento, a forma de composição de titulares e suplentes, e o prazo do respectivo mandato, observado o seguinte:
I –
composição por número ímpar de membros, assegurada, quando for o caso, a representatividade do Executivo, Legislativo, das Entidades Associativas ou Classistas, facultada, ainda, a participação de pessoas de notório saber na matéria de competência do Conselho;
II –
obrigatoriedade, para os órgãos e entidades da Administração Municipal, de prestar as informações técnicas e de fornecer os documentos administrativos que lhes forem solicitados por esses Conselhos;
§ 1º
Os Conselhos Municipais deliberarão por maioria de votos, presente a maioria de seus membros. incumbindo-lhes mandar publicar os respectivos atos em órgãos de imprensa local.
§ 2º
A participação nos Conselhos Municipais será gratuita e constitui em serviço social relevante.
Art. 77.
O Município de Apucarana, instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas.
Art. 77.
O Município de Apucarana, instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
§ 1º
O regime jurídico e os planos de carreira dos servidores públicos decorrerão dos seguintes fundamentos:
§ 1º
O regime jurídico e os planos de carreira dos servidores públicos decorrerão dos seguintes fundamentos:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
I –
valorização e dignificação da função;
I –
valorização e dignificação da função;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
II –
profissionalização e aperfeiçoamento do Servidor Público;
II –
profissionalização e aperfeiçoamento do Servidor Público;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
III –
constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores, em consonância com critérios profissionais e éticos, especialmente estabelecidos;
III –
constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores, em consonância com critérios profissionais e éticos, especialmente estabelecidos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
IV –
sistema de méritos objetivamente apurados para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;
IV –
sistema de méritos objetivamente apurados para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
V –
remuneração adequada à complexidade e responsabilidade das tarefas e à capacitação profissional;
V –
remuneração adequada à complexidade e responsabilidade das tarefas e à capacitação profissional;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
VI –
tratamento uniforme aos Servidores Públicos, no que se refere à concessão de índice de reajuste e outros tratamentos remuneratórios, ou ao desenvolvimento nas carreiras;
VI –
tratamento uniforme aos Servidores Públicos, no que se refere à concessão de índice de reajuste e outros tratamentos remuneratórios, ou ao desenvolvimento nas carreiras;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
§ 2º
A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas no mesmo poder ou entre os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º
A lei assegurará, aos Servidores da Administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas no mesmo Poder ou entre os Servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
§ 3º
O Plano de Carreira dos Servidores Públicos será definido por lei específica.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
Art. 78.
São direito dos Servidores Públicos Municipais, entre outros:
- Referência Simples
- •
- 21 Mar 2019
Citado em:V - Lei Orgânica nº 1, de 05 de abril de 1990 - Valorização profissionais de ensino
Art. 78.
São direito dos Servidores Públicos Municipais, entre outros:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
I –
vencimento ou proventos não inferiores ao salário mínimo;
I –
vencimento ou proventos não inferiores ao salário mínimo nacional;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
II –
irredutibilidade dos vencimentos, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
II –
irredutibilidade dos vencimentos, salvo as hipóteses previstas em lei;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
III –
garantia de vencimentos nunca inferiores ao salário mínimo para os que percebem remuneração variável;
III –
garantia de vencimentos nunca inferiores ao salário mínimo para os que percebem remuneração variável;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
IV –
décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria:
IV –
décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
V –
remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
V –
remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, nos termos da legislação federal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
VI –
salário-família para os dependentes;
VI –
salário-família para os dependentes;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
VII –
duração de jornada de trabalho não superior a 8 (oito) horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultadas a compensação de horário de redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
VII –
duração de jornada de trabalho não superior a 8 (oito) horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horário de redução de jornada;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
VIII –
repouso semanal remunerado;
VIII –
repouso semanal remunerado;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
IX –
remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo, em 50% (cinqüenta por cento) à do normal;
IX –
remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo, em 50% (cinqüenta por cento) à do normal, e nos domingos e feriados, superior no mínimo de 100% (cem por cento) à do normal, nos termos da lei complementar municipal e da legislação federal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
X –
gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos 1/3 (um terço) a mais do que a remuneração normal, vedada à transformação do período de férias em tempo de serviço;
X –
gozo de férias anuais remuneradas com 1/3 (um terço) a mais do que a remuneração normal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
XI –
licença à gestante, sem prejuízo do emprego e dos vencimentos e com duração de 120 (cento e vinte) dias;
XI –
licença à gestante, sem prejuízo do emprego e dos vencimentos e com duração de 180 (cento e oitenta) dias;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
XII –
licença paternidade, nos termos fixados em lei;
XII –
licença paternidade, nos termos fixados em lei;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
XIII –
proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos nos termos da Lei;
XIII –
proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos nos termos da Lei;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
XIV –
redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XIV –
redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
XV –
adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XV –
adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
XVI –
proibição de diferença de vencimentos, de exercício de funções e de critérios da admissão por motivo de sexo, idade, cor, estado civil ou religião;
XVI –
proibição de diferença de vencimentos, de exercício de funções e de critérios da admissão por motivo de sexo, idade, cor, estado civil ou religião;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
XVII –
adicionais por tempo de serviço, na forma que a lei estabelecer;
XVII –
adicionais por tempo de serviço, na forma que a lei estabelecer;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
XVIII –
licença especial de seis meses, por decênio de efetivo exercício, com vencimentos integrais, admitidas a conversão de 50 % (cinqüenta por cento) em espécie;
XVIII –
licença remunerada de até 90 (noventa) dias a cada 5 (cinco) anos de efetivos serviços, a título de: prêmio, aperfeiçoamento funcional e merecimento por conduta exemplar, mediante critérios definidos em lei complementar;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
a)
no caso de o cargo efetivo conceder-se-á a cada qüinqüênio de exercício, ao Servidor que a requerer, licença especial de 03 (três) meses, como todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo;
b)
se o Servidor não quiser gozar do benefício, ficará para todos os efeitos legais, com o ser acervo de servidor público acrescido do dobro da licença que deixar de gozar.
XIX –
assistência e previdência sociais, extensivas aos dependentes e ao cônjuge;
XIX –
assistência e previdência sociais, extensivas aos dependentes e ao cônjuge, nos termos do Regime Geral;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
XX –
gratificação pelo exercício de função de chefia e assessoramento;
XX –
gratificação pelo exercício de função de chefia e assessoramento;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
XXI –
creche para os filhos de até 06 (seis) anos, dos Servidores Públicos Municipais, que percebam até 2,5 salários mínimos (dois salários mínimos e meio);
XXI –
garantia de vaga junto aos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEI) aos filhos de Servidores Públicos Municipais de 4 (quatro) meses até 6 (seis) anos de idade;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
XXII –
promoção, observando-se rigorosamente os critérios de antigüidade e merecimento;
XXII –
promoção, observando-se rigorosamente os critérios de antiguidade e merecimento;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
XXIII –
garantia à livre associação sindical e direito de greve, que será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
XXIII –
garantia à livre associação sindical e direito de greve, que será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
Art. 79.
O Servidor Público Municipal, será aposentado;
Art. 79.
O Regime de Previdência vigente no âmbito do Município será o Regime Geral de Previdência Social (INSS).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
I –
por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando a mesma for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, e proporcionais nos demais casos;
II –
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais aos tempos de serviço;
III –
voluntariamente:
a)
aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b)
aos trinta anos de efetivo exercício de funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c)
após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou as integridades físicas definidas em lei;
d)
aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço
Parágrafo Único
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
O servidor aposentado, no exercício de mandado eletivo, de cargo em comissão ou quando contratado para prestação de serviços públicos, poderá perceber a remuneração dessas atividades cumulada com os proventos de aposentadoria.
§ 1º
A Lei disporá sobre aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 2º
O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para efeitos de aposentadorias e disponibilidade.
§ 3º
Os proventos de aposentadoria ou inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos Servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.
§ 4º
O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos da Servidora ou Servidor, falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no §. 3º deste artigo;
§ 5º
Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na privada, rural ou urbana, na forma prevista no art. 202 § 2º da Constituição Federal.
§ 6º
O Servidor aposentado, no exercício de mandato eletivo, de cargo em comissão ou quando contratado para prestação de serviços públicos, poderá perceber a remuneração dessas atividades anulada com os proventos de Aposentadoria.
Art. 80.
É assegurado ao funcionário efetivo, aposentado ou que vier a se aposentar, o reajustamento de seus proventos, de forma a preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real equivalente, no mínimo, à quantidade de salário mínimo percebido à época da aposentadoria.
Art. 80.
É assegurado ao funcionário efetivo já aposentado pelo Regime Próprio do Município o reajustamento de seus proventos, de forma a preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real equivalente, na mesma proporção dos servidores na ativa.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
Art. 81.
O servidor efetivo, aposentado ou que vier a se aposentar, que tenha no período aquisitivo exercido cargo em comissão ou chefia de função gratificada, durante 2 (dois) anos consecutivos ou 5 (cinco) anos alternados, poderá optar pelos proventos calculados com base nos vencimentos do cargo em comissão ou a incorporação aos mesmos, do valor da função gratificada correspondente.
Art. 81.
São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os Servidores nomeados em virtude de concurso público.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
§ 1º
Os proventos de que trata este artigo, serão incorporados de todas as vantagens e benefícios percebidos pelo Funcionário na atividade.
§ 1º
O Servidor Público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa e contraditório.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
§ 2º
Na hipótese em que ocorrer a transformação ou reclassificação do cargo em comissão exercido, o cálculo dos proventos se darão sobre os vencimentos decorrentes da alteração.
§ 2º
Invalidada por sentença judicial a demissão do Servidor estável, será ele reintegrado assegurada a percepção dos vencimentos que teria recebido no período de afastamento. O eventual ocupante da vaga será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitando em outro cargo ou posto em disponibilidade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
§ 3º
O disposto no parágrafo 1º deste artigo, aplicam-se aos Servidores em estágio probatório.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
§ 4º
Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o Servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
Art. 82.
São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
Art. 82.
Ao Servidor Público eleito para cargo de direção ou de representação sindical são assegurados todos os direitos inerentes ao cargo, a partir do registro da candidatura e até um ano após o término do mandato, ainda que na condição de Suplente, salvo se ocorrer exoneração.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
§ 1º
O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa.
§ 1º
São assegurados os mesmos direitos até um ano à eleição, aos candidatos não eleitos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
§ 2º
invalidade por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado; e o eventual ocupante da vaga, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 2º
É facultado ao Servidor eleito para direção de Sindicato ou Associação de Classe, o afastamento de seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional, na forma que a lei estabelecer.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
§ 3º
O disposto no parágrafo 1º deste artigo, aplicam-se aos servidores em estágio probatório.
§ 4º
Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 83.
Ao servidor público eleito para cargo de direção ou de representação sindical são assegurados todos os direitos inerentes ao cargo, a partir do registro da candidatura e até um ano após o término do mandato, ainda que na condição de suplente, salvo se ocorrer exoneração.
Art. 83.
Nenhum Servidor ativo poderá ser Diretor ou integrar conselho de Empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do servidor público.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
§ 1º
São assegurados os mesmos direitos até um ano à eleição, aos candidatos não eleitos.
§ 2º
É facultado ao servidor eleito para direção de Sindicato ou Associação de Classe, o afastamento de seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional, na forma que a lei estabelecer.
Art. 84.
Nenhum servidor ativo poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o município, sob pena de demissão do servidor público.
Art. 84.
A critério da Administração poderão ser contratados serviços de terceiros para a realização de atividades e serviços públicos, salvo expressa vedação legal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
Art. 85.
É vedada à contratação de serviços de terceiros para a realização de atividades que possam ser efetiva e profissionalmente exercidas ou executadas por servidores públicos municipais.
Art. 85.
É vedada à participação de servidores públicos municipais no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
Art. 86.
vedada à participação de servidores públicos municipais no produto da arrecadação de tributos, multas, inclusive da dívida ativa.
Art. 86.
É assegurada, nos termos da Lei, a participação parietária de Servidores Públicos Municipais na gerência de fundos e Entidades para os quais contribuem.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
Art. 87.
É assegurada, nos termos da Lei, a participação parietária de servidores públicos municipais na gerência de fundos e entidades para os quais contribuem.
Art. 87.
O Município assegurará aos Professores especializados e que atuam em educação especial, adicional definido no Plano de Cargos e Salários dos Professores Municipais, de no mínimo 50% (cinqüenta por cento).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
Art. 88.
O Município assegurará aos professores especializados e que atuam em educação especial, adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre os seus vencimentos.
Art. 88.
O Município promoverá o bem-estar social e profissional dos Servidores Públicos, extensivamente a seus familiares, garantido para tal finalidade:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
I –
assistência médico-hospitalar, odontológica e laboratorial nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
II –
programas que visem à higiene, à segurança e à prevenção de acidentes nos locais de trabalho;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
III –
cursos de aperfeiçoamento profissional, conferências e congressos, comprometendo-se o Servidor Municipal:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
a)
permanecer no cargo até 3(três) anos após ter participado de curso de aperfeiçoamento;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
b)
ressarcir aos cofres públicos o valor correspondente ao curso patrocinado pelo Poder Público Municipal, devidamente corrigido, caso se exonere, não cumprindo o que preceitua a alínea anterior.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
Art. 89.
O Município promoverá o bem-estar social e profissional dos servidores públicos, extensivamente a seus familiares, garantidos para tal finalidade:
Art. 89.
O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
I –
previdência e assistência sociais;
I –
para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
II –
assistência médico-hospitalar, odontológica e laboratorial gratuita;
II –
em casos previstos em leis específicas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
III –
programas que visem à higiene, à segurança e à prevenção de acidentes nos locais de trabalho;
III –
em caso de real necessidade, devidamente comprovada mediante termo de convenio ou autorização legal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
§ 1º
Quando o servidor público, em estágio probatório ou com estabilidade adquirida, solicitar licença para exercer cargo em comissão nos poderes ou entidades citadas no caput deste artigo, seus benefícios e vantagens, serão obrigatoriamente computados como se no exercício do cargo estivesse, desde que, a função para o qual for cedido seja compatível com o mesmo cargo de origem;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
I –
cursos de aperfeiçoamento profissional, conferências e congressos, comprometendo-se o servidor municipal:
§ 2º
Na hipótese da cessão de servidor aos órgãos ou entidades citadas no caput deste artigo, o ônus da remuneração será definido em convenio ou lei específica, devendo ser observados os benefícios e vantagens asseguradas como se no exercício do cargo estivesse, conforme determina o parágrafo anterior.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
§ 3º
A licença será concedida por solicitação do servidor, através de requerimento e seu retorno somente poderá acontecer, após a exoneração do cargo do órgão onde estiver ocupando, por comunicação oficial, assegurando-se o retorno imediato o cargo de origem.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
§ 4º
A cessão far-se-á por decreto ou ato do respectivo órgão de lotação, devendo se publicado no Diário Oficial do Município.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
Art. 90.
É vedada a cessão de Servidores Públicos da Administração direta e indireta do Municipio a Empresas ou Entidades Públicas ou privadas salvo órgão do mesmo Poder, comprovada a necessidade, ou para o exercício de função de confiança, nos termos da lei.
Art. 90.
O servidor público só será cedido ou licenciado para outro órgão ou entidade, dos poderes da União, do Estado e do Município de Apucarana, nas seguintes formas:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de dezembro de 2007.
Art. 90.
Ao Servidor Público Municipal, em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
I –
tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
II –
se investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
III –
se investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma d inciso anterior;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
IV –
qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
V –
para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
VI –
No caso do inciso I, deste artigo, o afastamento, será sem remuneração.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
§ 1º
Quando o servidor público, em estágio probatório ou com estabilidade adquirida, solicitar licença para exercer cargo em comissão nos poderes ou entidades citadas no caput deste artigo, seus benefícios e vantagens, serão obrigatoriamente computados como se no exercício do cargo estivesse;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de dezembro de 2007.
§ 2º
Na hipótese da cessão de servidor aos órgãos ou entidades citadas no caput deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão cedente, devendo ser observados os benefícios e vantagens asseguradas como se no exercício do cargo estivesse, conforme determina o parágrafo anterior;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de dezembro de 2007.
§ 3º
A licença será concedida por solicitação do servidor, através de requerimento e seu retorno, somente poderá acontecer, após a exoneração do cargo do órgão onde estiver ocupando, por comunicado oficial, assegurando-se o retorno imediato ao cargo de origem;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de dezembro de 2007.
§ 4º
A cessão far-se-á por decreto ou ato do respectivo órgão de lotação, devendo ser publicação no Diário Oficial do Município.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de dezembro de 2007.
Art. 91.
Ao servidor público municipal, em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições;
Art. 91.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 28 de junho de 2010.
I –
tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II –
se investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III –
se investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV –
qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V –
para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse;
VI –
No caso do inciso I, deste artigo, o afastamento, será sem remuneração;
Art. 92.
Constituem bens públicos municipais todas as coisas móveis e imóveis, fungíveis e infungíveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertenças ao Município.
Art. 93.
Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitadas a competência da Câmara quanto a utilizados em seus serviços.
Art. 94.
A alienação de bens municipais, subordina a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I –
quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a)
doação, constando da lei e da escritura pública os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b)
quando a transação for com órgão da administração indireta ou fundacional;
c)
arrendamentos;
§ 1º
O município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, dispensada esta quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistências, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º
A venda, aos proprietários de imóveis lindeiras de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultante de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, que sejam aproveitáveis ou não.
Art. 95.
A aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação através de uma comissão suprapartidária composta por cinco vereadores e autorização legislativa.
Art. 96.
O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão, autorização e comodato, conforme o caso e quando houver interesse público, devidamente justificado.
§ 1º
A concessão administrativa de bens públicos de usos especiais e dominiais dependerá de lei e concorrência, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, e entidades assistenciais ou quando houver interesse relevante devidamente justificado.
§ 2º
A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente será outorgada mediante autorização legislativa.
§ 3º
A permissão que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por Decreto, precedido de licitação.
§ 4º
A autorização que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por Portaria, para atividades ou uso específicos e transitórios, pelo prazo de 90 (noventa) dias, salvo quando para o fim de formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.
Art. 97.
O Município poderá ceder a particulares, dentro do município, para serviços de caráter transitório, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, máquinas e operadores da prefeitura, desde que os serviços do município não sofram prejuízo e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Art. 98.
Poderá ser permitido a particulares, a título oneroso ou gratuito, conforme o caso, o uso do subsolo ou de espaço aéreo de logradouros públicos para construção de passagens destinada a seguranças ou conforto dos transeuntes e usuários, ou para outros fins de interesse urbanístico.
Art. 99.
As obras e serviços serão executados de conformidade como o planejamento do desenvolvimento integrado e racional do município.
Art. 100.
Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a administração Municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público, à execução indireta, mediante concessão ou permissão de serviço público ou de utilidade pública, verificado que a iniciativa privada esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.
§ 1º
A permissão de serviço público ou de utilidade pública sempre a título precário, será outorgada por Decreto, após edital de chamamento de interessados para escolha de melhor pretendente.
§ 2º
A comissão de serviço público será outorgada mediante contrato precedido de concorrência pública, e autorização legislativa.
§ 3º
O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como, aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
Art. 101.
Incumbe ao Poder Público Municipal na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou remissão, sempre através de licitação, prestação de serviços públicos de interesse local, incluído o de transportes coletivos, que tem caráter essencial.
Parágrafo único
Lei específica disporá sobre:
I –
o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II –
os direitos dos usuários;
III –
a política tarifária;
IV –
a obrigação de manter o serviço adequado;
V –
a vedação de cláusulas de exclusividade nos contratos de execução do serviço público de transporte público por terceiros;
VI –
as normas relativas ao relacionamento do Poder Público sobre os serviços de transportes coletivos.
Art. 102.
As tarifas de serviços públicos ou de utilidade pública, deverão ser fixadas pelo Prefeito, após a apreciação da Câmara, tendo em vista a justa remuneração.
Art. 103.
Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
I –
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano;
II –
imposto sobre a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como, cessão de direitos à sua aquisição
III –
imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV –
imposto sobre serviços de qualquer natureza não compreendidos no artigo 155, I B, da Constituição Federal, definidos em Lei Complementar;
V –
taxas;
a)
em razão do exercício do Poder de Polícia;
b)
pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis ao contribuinte ou postos às sua disposição;
VI –
contribuição de melhoria, decorrente de obra pública;
VII –
contribuição social, cobrada de seus Servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social;
VIII –
emolumentos.
§ 1º
O imposto previsto no inciso I será progressivo, na forma a ser estabelecida em Lei, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
§ 2º
O imposto previsto no inciso II:
a)
não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital , nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b)
incide sobre imóveis situados na zona territorial do Município;
c)
não incide sobre compromisso de compra e venda de imóveis, desde que não caracterizem a sua ação de burlar a lei.
§ 3º
As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 4º
A contribuição prevista no inciso VII será cobrada dos servidores municipais em benefícios destes.
Art. 104.
Somente a Lei pode estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários bem como, a forma sob a qual incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Art. 105.
É vedado ao Município:
I –
exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
II –
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, observada a proibição constante do Art. 150, inciso II da Constituição Federal;
- Nota Explicativa
- •
- Ivan
- •
- 08 Out 1988
III –
cobrar tributos:
a)
em relação a fatos geradores ocorridos antes do inciso da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentados;
b)
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou.
IV –
utilizar tributo com efeito de confisco;
V –
estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais, ressaltadas a cobrança pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI –
instituir imposto sobre:
a)
patrimônio, renda ou serviços da União e do Estado;
b)
templos de qualquer culto;
c)
patrimônio, renda ou serviços dos Partidos Políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;
d)
livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
VII –
conceder qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária, senão mediante a edição de Lei Municipal específica;
VIII –
estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
IX –
- institui taxas que atentem contra:
a)
o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder;
b)
a obtenção de Certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
X –
instituir isenções de tributos da competência da União e do Estado;
Art. 106.
Pertencem ao Município, conforme o disposto no artigo 158 da Constituição Federal;
- Nota Explicativa
- •
- Ivan
- •
- 08 Out 1988
I –
o produtos da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II –
50 % (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do Imposto da União sobre a propriedade rural, relativamente aos imóveis nele situados;
III –
50 % (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território do Município;
IV –
25 % (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
§ 1º
As parcelas de receita pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios;
a)
3/4 (três quartos) no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território;
b)
até 1/4 (um quarto), de acordo com o que dispuser a Lei Estadual.
§ 2º
Para fins do disposto no parágrafo 1º, "a", deste artigo, Lei complementar definirá o valor adicionado.
Art. 107.
O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e dos recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Art. 108.
Aplicar-se à Administração Tributária e Financeira do Município aos dispostos no Artigo 34, §. 1º, §. 2º, I, II, §. 3º, §. 4º, §. 5º, §. 6º, §. 7º, e artigo 41 § 1º e 2º, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
- Nota Explicativa
- •
- Ivan
- •
- 08 Out 1988
Art. 110.
A Lei que instituir o plano plurianual estabelecerá de forma regionalizada, as diretrizes e as metas da administração pública municipal, direta ou indireta, abrangendo os programas de manutenção e expansão das ações de governo.
Parágrafo único
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Art. 111.
A lei de diretrizes orçamentária, de caráter anual, compreenderá:
I –
as metas e prioridades da administração pública municipal, direta e indireta;
II –
as projeções das receitas e despesas para o exercício financeiro subseqüente;
III –
as diretrizes relativas à política pessoal do Município;
IV –
critérios para a distribuição dos recursos para os órgãos dos poderes do Município;
V –
as orientações para a elaboração da Lei Orçamentária anual;
VI –
os ajustamentos do plano plurianual decorrentes de uma reavaliação da realidade econômica e social do Município;
VII –
as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VIII –
as políticas de aplicação dos agentes financeiros oficiais de desenvolvimento ao fomento, apresentando o plano de prioridades das aplicações financeiras e destacando os projetos de maior relevância;
IX –
os demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes da concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia pela Administração Pública Municipal.
Art. 112.
A lei Orçamentária anual compreenderá:
I –
o orçamento fiscal referente aos poderes municipais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II –
o orçamento de investimentos das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do Capital Social com direito a voto;
III –
o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a eles vinculados, da administração direta, bem como, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1º
O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo setorizado do efeito, sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 2º
A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivos estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da Lei.
§ 3º
Os orçamentos previstos nos item I. II e III deste artigo serão compatibilizados com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas de governo municipal.
§ 4º
Os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual, Plano Diretor e apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 113.
Os Projetos de Lei relativos ao orçamento anual, ao Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais são de iniciativa exclusiva do Prefeito e serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu Regimento Interno e desta Lei Orgânica.
§ 1º
Caberá a comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, além das atribuições previstas no Regimento Interno;
I –
acompanhar a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária;
II –
examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo, e sobre as contas apresentadas pelo Prefeito Municipal;
III –
examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
§ 2º
As emendas serão apresentadas à Comissão Competente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas pelo Plenário, na forma regimental.
§ 3º
As emendas do Projeto de Lei do Orçamento anual e projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:
I –
sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II –
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de e despesas, excluídas as que incidirem sobre:
a)
dotações para pessoal e seus encargos;
b)
serviços de dívida;
c)
transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
§ 4º
As emendas ao Projeto de Lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com Plano Plurianual.
§ 5º
O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação aos Projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação em Plenário, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º
Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 7º
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeitação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesa correspondente, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante crédito adicionais, especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização Legislativa.
Art. 114.
São vedados:
I –
o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual, salvo os de relevante interesse público ou social, com autorização da Câmara, exceto os casos de calamidade pública ou de motivo de força maior;
II –
a realização de despesas ou a assunção de obrigações que excedem os créditos orçamentários ou adicionais;
III –
a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovada pela Câmara Municipal, por maioria absoluta;
IV –
a vinculação das receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, estabelecida no Artigo 212 da Constituição Federal, e a prestação de garantia ás operações de crédito por antecipação da receita;
V –
a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI –
a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII –
a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII –
a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento anual para suprir necessidade ou cobrir "déficit" de empresas, fundações ou fundos do Município;
IX –
instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
X –
a subvenção de providência privada com fins lucrativos.
§ 1º
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, plano diretor ou sem lei que a defina e autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º
Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados, ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º
A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Art. 115.
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidas os créditos suplementares e especiais, destinados a Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma da legislação pertinente.
Art. 116.
A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo único
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração da estrutura de carreira, bem como, a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I –
se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II –
se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentária, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 117.
Toda atividade econômica desenvolvida no Município obedecerá aos princípios constitucionais.
Art. 118.
Ressalvados os casos previstos constitucionalmente, a exploração direta de atividade econômica pelo Município só será permitida quando necessário e relevante interesse coletivo, e autorizada por lei regulamentará as relações com o Município e a sociedade.
Art. 119.
A Lei Municipal definirá o sistema, as diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento municipal equilibrado, integrando-o ao planejamento estadual e nacional, a eles se incorporando e com ele se compatibilizando, para atender:
I –
ao desenvolvimento social e econômico municipal e regional;
II –
ao desenvolvimento urbano e rural;
III –
à ordenação territorial;
IV –
à articulação, à integração e ao desenvolvimento dos diferentes níveis de governo e as respectivas entidades e da administração indireta com atuação do Município, distribuindo-se adequadamente recursos financeiros;
V –
à definição das prioridades municipais.
Art. 120.
Incumbe ao município, na forma da Lei, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou comodato, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único
A lei disporá sobre:
I –
o regime das empresas concessionárias de serviços públicos, o caráter especial se seus contratos e de sua prorrogação, bem como, as condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão;
II –
os diretos dos usuários;
III –
a política tarifária e tributária;
IV –
a obrigação de manter o serviço adequado;
V –
a obrigação rigorosa de atender aos dispositivos de proteção ao meio ambiente.
Art. 121.
O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado, visando incentivar, através da simplicidade de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de leis, às:
I –
microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas em lei;
II –
atividades artesanais;
III –
entidades beneficie;
IV –
organizações de trabalhos para pessoas portadoras de deficiências que não possam ingressar no mercado de trabalho competitivo;
V –
cooperativas que assistam os trabalhadores - volantes rurais ou urbanos;
VI –
instituições de assistência à saúde.
Art. 122.
O município dará assistência às entidades filantrópicas de atendimento às pessoas portadoras de deficiências, garantindo-lhes as condições para trabalho de qualidade, sendo que na inexistência de instituições públicas ou similares, elas receberão o mesmo tratamento como se fossem públicas.
Art. 123.
O Município viabilizará as atividades artesanais, assegurados às entidades representativas de classe, definidas em lei, espaço para exposição e comercialização de seus produtos em vias e logradouros públicos.
Art. 124.
O município apoiará e estimulará o cooperativismo e assegurará sua participação, através de seus órgãos de representação, nos colegiados de âmbito municipal.
Art. 125.
O município promoverá e incentivará o turismo e a cultura também como formas de desenvolvimento social e econômico.
Art. 126.
O município, por lei e ação integrada com a União, o Estado e a sociedade promoverá a defesa dos direitos sociais do consumidor, através de sua conscientização, de prevenção e responsabilidade por danos a ele causados, democratizando a fruição de bens e serviços essenciais.
Art. 127.
Somente será permitida à administração direta e indireta do município a celebração ou manutenção de contratos e/ou convênios ou a concessão de créditos fiscais às empresas que comprovem:
I –
possuir normas de prevenção ambiental;
II –
possuir normas relativas à segurança do trabalho;
III –
quitação das obrigações trabalhistas, previdenciárias e sociais;
IV –
não estar sendo processadas por acidente de trabalho com morte ou lesão de natureza grave.
Parágrafo único
Não se aplica o inciso IV deste artigo, ao caso de manutenção de contratos e convênios.
Art. 128.
O Município organizará a sua administração e exercerá suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo às peculiaridades locais e aos princípios convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade.
§ 1º
Considera-se processo de planejamento a definição de objetivos determinados em função da realidade local, a preparação dos meios para atingi-los e o controle de sua aplicação e avaliação dos resultados.
§ 2º
Para o planejamento, o município estabelecerá mecanismo de participação popular para as diversas esferas de discussão e deliberação.
§ 3º
Para fins desta lei, serão utilizados:
I –
Planejamento Urbano;
II –
Plano Diretor, devidamente aprovado pela Câmara Municipal;
III –
Parcelamento do solo;
IV –
Zoneamento;
V –
Código de Edificações;
VI –
Código de Obras;
VII –
Posturas Urbanísticas complementares;
VIII –
Código de Loteamento;
IX –
Código do Meio ambiente.
Art. 129.
A política urbana, a ser formulada e executada pelo Poder Público Municipal, terá como objetivo, o pleno desenvolvimento das funções sociais do município e a garantia do bem estar de sua população.
Art. 130.
A execução da política urbana está condicionada às funções sociais do município, compreendidas como direito de acesso de todo cidadão à moradia, transporte, saneamento, iluminação pública, energia elétrica, comunicação, educação, saúde, lazer, segurança, abastecimento de água, gás, assim como a preservação do patrimônio ambiental e cultural.
Art. 131.
O exercício do direito de propriedade atenderá à sua função social, quando condicionada às funções sociais do município.
Art. 132.
A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências da ordenação do Município, expressa no Plano Diretor, e compatibilizada com a Política Urbana.
Art. 133.
Para fins de execução da política urbana, o Poder Público exigirá do proprietário adoção de medidas que visem direcionar a propriedade para uso produtivo, de forma a assegurar:
I –
acesso de todos à propriedade, à moradia e à rodovia no perímetro urbano do Município;
II –
justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes de processo de urbanização;
III –
Prevenção e correção das distorções da valorização da propriedade.
IV –
regularização fundiária e urbanização especifica para áreas ocupadas pela população de baixa renda;
V –
adequação do direito de construir às normas urbanísticas estabelecidas no Plano Diretor;
VI –
eliminação de barreiras arquitetônicas dos logradouros públicos.
Art. 134.
São instrumentos do Desenvolvimento Urbano, além de outros:
I –
Planejamento urbano;
II –
instrumentos tributários e financeiros, incluindo:
a)
imposto predial e territorial urbano, progressivo no tempo sobre o imóvel;
b)
imposto progressivo sobre a propriedade territorial urbana não edificada, incidindo sobre o número de lotes de um mesmo proprietário;
c)
contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.
III –
instrumentos jurídicos;
IV –
gularização fundiária;
V –
discriminação de terras públicas, destinadas prioritariamente, a assentamentos de população de baixa renda.
Parágrafo único
A lei definirá critérios e percentual de terras públicas municipais não-utilizadas ou subutilizadas, destinadas a assentamentos da população de baixa renda.
Art. 135.
O estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano deverá assegurar:
I –
a preservação das áreas de exploração agroindustrial, agrícola, pecuária e florestal e estímulo a essas atividades primárias;
II –
a preservação e proteção e a recuperação do meio ambiente natural e cultural;
III –
a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social. ambiental, turístico e de utilização pública;
IV –
a participação ativa das respectivas entidades comunitárias no estudo, no encaminhamento e na solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;
V –
as áreas definidas em projeto de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ter suas distribuição, fim e objetivos originariamente estabelecidos alterados, senão por autorização legislativas;
VI –
manutenção, preservação e elaboração de parques, tais como as reservas do Parque da Raposa, Água da Juruba, Schmidt e as reservas florestais da Fazenda Ubatuba, Fazenda do Bule e outras.
Art. 136.
A formulação e execução da política habitacional será realizada pelo Poder Público Municipal, assegurado à participação da sociedade civil organizada, conforme dispuser a lei.
Parágrafo único
A política habitacional do Poder Público Municipal, se dará através de Cooperativas de Habitação ou Companhias de Habitação Municipal - COHAB - AP.
Art. 137.
O atendimento da demanda social por moradias populares poderá realiza-se tanto através da transferência do direito de propriedade, quanto através da cessão do direito de uso da moradia construída.
Art. 138.
O Plano diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento econômico e social e de expansão urbana, obrigatório e aprovado mediante lei ordinária, abrangerá as funções da vida coletiva, em que se incluem habitação, trabalho, circulação e recreação, e, em conjunto os aspectos físicos, econômico, social e administrativo, nos seguintes termos:
I –
disposições sobre o sistema viário urbano e rural, o zoneamento urbano, e edificação e os serviços públicos locais;
II –
disposição sobre o desenvolvimento econômico e a integração da economia municipal à regional;
III –
promoção social da comunidade e criação de condições de bem-estar da população;
IV –
organização institucional que possibilite a permanente planificação das atividades públicas municipais e sua integração aos planos estadual e nacional;
V –
dispor sobre objetivos estratégicos, fixados com vistas à solução dos principais problemas e entraves ao desenvolvimento municipal.
§ 1º
As normas municipais de edificação, zoneamento, loteamento ou para fins urbanos atenderão às peculiaridades e costumes locais e à legislação federal e estadual pertinentes.
§ 2º
O município poderá exigir, nos termos constitucionais, o adequado aproveitamento do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado.
§ 3º
O município estabelecerá adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do solo, do parcelamento e da ocupação do solo urbano notadamente o saneamento, os índices urbanísticos e as áreas de interesse especial, delimitando-as ou fixando as limitações administrativas nela incidentes.
Art. 139.
É assegurada à participação popular, através da sociedade civil organizada, em todas as etapas de elaboração e definição do Plano Diretor.
Art. 140.
O Plano Diretor deverá conter, dentre outras normas relativas à:
I –
delimitação das áreas de preservação natural do meio ambiente;
II –
delimitação das áreas destinadas à habitação popular, para serem contíguas à área dotada da rede de abastecimento de água e de energia elétrica;
III –
delimitação de sítios arqueológicos, paleontológicos e históricos que deverão ser preservados;
IV –
delimitação de áreas destinadas à implantação de equipamentos para educação, atividades culturais e esportivas, saúde e lazer da população;
V –
delimitação das áreas destinadas à implantação de atividades com potencial poluidor hídrico e atmosférico;
VI –
critérios para autorização de parcelamento, desmembramento ou reemembramento do solo para fins urbanos e de implantação de equipamentos urbanos comunitários, bem como, a sua forma de gestão;
VII –
delimitação das áreas impróprias para a ocupação urbana, por suas características geotécnicas.
VIII –
estabelecer que nos novos Núcleos Habitacionais do Município, sejam destinadas áreas em locais diferentes, para edificação de templos religiosos e anexos para obras sociais.
Art. 141.
O município efetuará estudos e ações necessárias ao conhecimento das potencialidades da zona rural, ao estabelecimento de critérios e ações que visem a implantação de política agrária e agrícola, visando a preservação de recursos naturais e a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.
Art. 142.
O município promoverá o desenvolvimento integrado do meio rural, consoante as aptidões econômicas e sociais e os recursos naturais, e mediante um programa integrado de desenvolvimento rural.
Art. 143.
O programa integrado de desenvolvimento rural, aprovado por Lei, especificará ou objetivos e as metas, com desdobramento executivo em planos operativos, integrando recursos, meios e programas dos vários organismos de iniciativa privada e dos poderes públicos municipais, estadual e federal, e contemplando, principalmente:
I –
a extensão para a área rural dos benefícios sociais existentes nas sedes urbanas;
II –
a rede viária para atendimento ao transporte da população e da produção;
III –
a recuperação e a conservação dos solos;
IV –
a preservação da flora e da fauna;
V –
a proteção do meio ambiente e o combate à poluição;
VI –
o fomento a produção agropecuária, florestal e a organização de abastecimento;
VII –
a assistência técnica oficial e privada;
VIII –
a pesquisa e a tecnologia;
IX –
a armazenagem e a comercialização;
X –
a fiscalização sanitária, ambiental e de uso do solo;
XI –
a organização do produtor e do trabalhados rurais;
XII –
a habitação rural e o saneamento rural;
XIII –
o beneficiamento e a transformação industrial de produtos da agropecuária;
XIV –
a extensão rural em co-participação dos governos estadual e federal;
XV –
o investimento em benefícios sociais;
XVI –
o sistema de seguro agrícola;
XVII –
a implantação de programas de renovação genética e animal, de produção de alimentos e de escoamento e armazenagem de produtos básicos;
XVIII –
a eletrificação, irrigação, drenagem e a proteção de micro bacias.
Art. 144.
O programa integrado de desenvolvimento rural será elaborado e coordenado pelo conselho municipal de desenvolvimento rural, constituído por representantes dos proprietários rurais, sindicatos rurais, assaliados agrícolas, de profissionais técnicos da área rural e de órgãos públicos da esfera Federal, Estadual e Municipal.
Art. 145.
Os serviços e as atividades essenciais ao desenvolvimento Rural serão executados pelo poder público municipal, com a cooperação técnica e financeira do Estado e da União.
Art. 146.
O poder público deverá adotar a microbacia hidrográfica como unidade de planejamento, execução e estratégia de integração de todas as atividades de manejo dos solos e controle da erosão no meio rural;
Art. 147.
Nenhuma obra pública ou privada, poderá ser executada sem que se levem em conta as normas técnicas necessárias para sua implantação e suficientemente que garantam a preservação do solo, meio ambiente e da cultura na zona rural do Município.
Art. 148.
É vedada à implantação de cultura que demande aplicação de agrotóxicos na área rural marginal à área urbana, cuja extensão será definida em lei.
Parágrafo único
É vedada aplicação de produtos de alta toxidade em qualquer propriedade agrícola do município, sem o acompanhamento de profissional habilitado.
Art. 149.
O município incentivará o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias que visem minimizar os impactos ambientais, no incremento da produção e no controle de doenças e pragas que afetem as culturas.
Art. 150.
O município proporcionará, direta ou indiretamente, a assistência técnica gratuita ao pequeno produtor rural, que trabalham em regime de economia familiar, assim definidos em lei.
Art. 151.
O município criará patrulhas mecanizadas para atendimento aos pequenos produtores, as quais serão gerenciados com a participação dos beneficiários.
Art. 152.
As áreas agricultáveis pertencentes ao município poderão ser arrendadas para famílias que comprovem tradição, usos e costumes agrícolas e que não possuam terra, na forma da lei.
Art. 153.
O poder público municipal deverá apoiar a defesa das relações e melhorias das condições de trabalho dos assalariados agrícolas, garantindo, com isso, o respeito e a dignidade humana, devendo:
I –
construir e manter creches para os filhos dos assalariados agrícolas colantes;
II –
construir abrigos adequados em locais estratégicos, para o embarque e desembarque dos assalariados agrícolas volantes;
III –
estabelecer programas profissionalizantes para assalariados agrícolas;
IV –
Cooperar na fiscalização do transporte dos assalariados agrícolas, no sentido de que seja feito com segurança e qualidade.
Art. 154.
Observada a Lei Federal, o poder público municipal promoverá todos os esforços no sentido de participar do processo de implantação da reforma agrária no município e cooperar com aquele através:
I –
da criação de uma comissão agrária municipal, nela assegurada a participação efetiva de representantes dos segmentos sociais organizados, afetos ao meio rural, a fim de apontar soluções para a questão;
II –
do cadastramento de assalariados agrícolas sem-terra, potenciais beneficiários da reforma agrária, na forma da Lei;
III –
da colocação de seus órgãos e recursos afins, no sentido de com os órgãos estaduais e federais, desempenhando ações concretas como a construção de estradas e infra-estrutura básica, atendimento à saúde e à educação, apoio e orientação técnica a extensão rural, além de outras ações e serviços indispensáveis à viabilização dos assentamentos.
Art. 155.
A Lei disporá sobre a criação de um fundo de fomento agrícola e à conservação dos recursos naturais e do meio ambiente.
Art. 156.
A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Art. 157.
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativas dos poderes públicos e da sociedade, destinada a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e a assistência social.
Parágrafo único
Compete ao poder público, nos termos da Lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I –
universidade da cobertura e do atendimento;
II –
uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços prestados às populações urbanas e rurais;
III –
seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV –
caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários aposentados e prestadores de serviço.
Art. 158.
A saúde é direito de todos e dever do município, juntamente com a União e o Estado do Paraná, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 159.
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Art. 160.
O direito à saúde implica os seguintes direitos fundamentais:
I –
oportunidade de acesso aos meios de produção;
II –
condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
III –
respeito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e erradicação da poluição ambiental;
IV –
livre decisão do homem, da mulher e do casal no planejamento familiar;
V –
acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção e recuperação da saúde sem qualquer discriminação;
VI –
dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento da saúde no serviço público;
Art. 161.
As ações de saúde de natureza pública devem ser executadas preferencialmente por intermédio de serviços oficiais e complementarmente por pessoas física ou jurídica de direito privado.
Parágrafo único
As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
Art. 162.
As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, e constituem o Sistema Municipal Único de Saúde, organizado com as seguintes diretrizes:
I –
descentralização e distribuição de recursos, serviços e ações;
II –
integralidade na prestação de ações de saúde adequadas às realidades epidemiológicas;
III –
integração da Comunidade através das instâncias colegiadas: Conferências Municipais de Saúde e Conselho Municipal e ou Distritais de Saúde;
IV –
acesso do cidadão a todas as informações da política municipal de saúde;
V –
gratuidade no atendimento do serviço público;
VI –
valorização do profissional na área de saúde.
Parágrafo único
As Conferências Municipais de Saúde e os Conselhos Municipal e Distritais de Saúde serão regulamentados por lei complementar, sendo que os Conselhos terão caráter deliberativo, paritário, garantindo-se a participação dos usuários, prestadores de serviços e gestores.
Art. 163.
O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos da seguridade social, proveniente dos orçamentos do Município do Estado do Paraná, da União e de outras fontes.
§ 1º
O município destinará, anualmente, nunca menos de 10% (dez por cento) de sua receita própria à saúde.
§ 2º
Os recursos financeiros do Sistema Municipal Único de Saúde serão administrados por meio de um fundo municipal de saúde, conforme lei complementar.
§ 3º
É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 164.
A instalação de quaisquer novos serviços públicos de saúde deve ser discutida e aprovada no âmbito do SMUS e do Conselho Municipal de Saúde, levando-se em conta a demanda, cobertura, distribuição geográfica, grau de complexidade e articulação do Sistema.
Art. 165.
Ao Sistema Municipal Único de Saúde, compete:
I –
a coordenação, o planejamento, a programação, a organização e administração da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Municipal Único de Saúde, em articulação com sua direção estadual e nacional;
II –
A elaboração e a atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o plano estadual de saúde e de acordo com as diretrizes dos Conselhos Municipal e Distritais de Saúde;
III –
a gestão, a execução, o controle e a avaliação de programas e projetos para o enfrentamento de prioridades e situações emergenciais;
IV –
o desenvolvimento de ações no campo de saúde ocupacional;
V –
colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido e do trabalho;
VI –
participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
VII –
o desenvolvimento, a formulação e a implantação de medidas que garantam a prevenção de causas de deficiências e o atendimento especializado para os portadores de deficiências;
VIII –
o desenvolvimento, a formulação e a implantação de medidas que garantam à mulher:
a)
a saúde em todas as fases de seu desenvolvimento;
b)
o direito à auto-regulação da fertilidade como livre decisão, inclusive do homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação como para evitá-la, provendo-se de meios educacionais, científicos e assistenciais para assegurá-la, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas;
c)
o atendimento médico para a prática do aborto nos casos excludentes de antijuricidade previstos na legislação penal.
IX –
a garantia dos profissionais de saúde, e planos de carreira baseados nos princípios e critérios aprovados em nível nacional, observado ainda, os pisos salariais, admissão através de concurso, incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes e condições adequadas de trabalho para execução de suas atividades em todos os níveis;
X –
o planejamento, formulação e execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito municipal;
XI –
a elaboração e atualização da proposta orçamentária do SMUS para o Município;
XII –
a celebração de consórcios intermunicipais para a formação do Sistema de Saúde, quando houver indicação técnica e consenso das partes;
XIII –
a garantia do cumprimento das normas legais que dispuserem sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, intensificando programas de conscientização sobre a importância da doação de órgãos, pesquisa ou tratamento, bem como, a coleta o processamento e a transformação de sangue e de seus derivados vedado todo o tipo de comercialização;
XIV –
a elaboração do Código Sanitário Municipal;
XV –
a administração do Fundo Municipal de saúde.
Art. 167.
A assistência social, direito de todos, será prestada visando o atendimento das necessidades essenciais básicas do cidadão, e será coordenada e executada pelo poder público com recursos do Município, do Estado e da União, objetivando:
I –
a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e aos portadores de deficiências;
II –
a promoção da integração ao mercado de trabalho;
III –
o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
IV –
a habitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e a promoção de sua integração à vida comunitária.
Art. 168.
As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I –
descentralização político-administrativa, cabendo ao Município a coordenação e a execução dos respectivos programas, bem como, a entidades beneficentes e de assistência, observadas as competências da União e do Estado do Paraná
II –
participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de tais ações.
Parágrafo único
Para cumprimento do disposto no inciso II deste artigo, a lei instituirá o Conselho Municipal de Ação Social, garantida na sua composição a representação dos seguimentos da sociedade organizada.
Art. 169.
O Poder Público Municipal criará dentro das possibilidades e necessidades;
I –
centros ocupacionais para menores nas zonas urbanas e rurais do município;
II –
núcleos de atendimento especial ao acolhimento provisório de mulheres vítimas de violência de qualquer espécie;
III –
centros ocupacionais para idosos na zona urbana e rural do município.
Art. 170.
A educação, direito de todos e dever do Município, juntamente com o Estado e a União, e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento das pessoas, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 171.
Compete ao município, manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar, de educação especial e fundamental.
Art. 172.
O ensino público será ministrado com base nos seguintes princípios:
I –
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II –
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III –
pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;
IV –
gratuidade do ensino público nas escolas mantidas pelo Município;
V –
valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público municipal, com uma política salarial justa, e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado o regime único para todas as instituições mantidas pelo Município nos termos do Art. 78 desta Lei Orgânica;
- Referência Simples
- •
- 21 Mar 2019
Vide:Caput do Art. 78. - Lei Orgânica nº 1, de 05 de abril de 1990 - Valorização profissionais de ensino
VI –
gestão democrática do ensino público, através de Conselhos Escolares, com representação da comunidade interna e externa à escola, na forma da lei;
VII –
eleição direta dos Diretores de Escolas Municipais, na forma da lei;
VIII –
garantia de padrão de qualidade do ensino ministrados nas escolas públicas municipais.
Art. 173.
dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I –
ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II –
atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências;
III –
atendimento:
a)
em creches, para crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos;
b)
em pré-escolas, para crianças de 4 (quatro) a 6 (seis) anos;
IV –
oferta de ensino noturno regular adequado às condições do educando;
V –
atendimento ao educando, no ensino fundamental, na pré-escola e em educação especial, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, assegurando-se, obrigatoriamente:
a)
exames médicos semestrais;
b)
vacinação contra moléstias infecto-contagiosas;
c)
inspeção sanitária nos estabelecimentos de ensino.
VI –
organização do sistema municipal de ensino.
§ 1º
Os programas de ensino fundamental, pré-escolar e de educação especial, nos termos dos incisos I e III deste artigo, serão mantidos pelo Município, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do Paraná.
§ 2º
O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 3º
O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder Público Municipal, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
Art. 174.
As empresas locais são obrigadas, por força do inciso XXV do art. 7º da Constituição Federal, a manter creches, pré-escolas e atendimento especializado para os portadores de deficiências e para os filhos ou dependentes de seus empregados.
Parágrafo único
Para o cumprimento do disposto neste artigo, com recursos exclusivamente provenientes das empresas locais, poderá o Município estabelecer com elas regime de cooperação.
Art. 175.
Os currículos das escolas mantidas pelo município, atendidas as peculiaridades locais, assegurarão o respeito aos valores culturais e artísticos de seu povo.
Parágrafo único
O ensino religioso, de matrícula facultativa e de natureza interconfessional, assegurada à consulta aos credos interessados sobre conteúdo, programático, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas municipais.
Art. 176.
O município atuará prioritariamente no ensino fundamental, pré-escolar e de educação especial.
Parágrafo único
O município implantará, na forma da lei, o sistema de escolas com tempo integral.
Art. 177.
O município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino, observando o disposto no artigo anterior, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento), com receitas provenientes de:
I –
impostos municipais;
II –
transferências recebidas do Estado e da União.
§ 1º
Não constituem despesas de manutenção e desenvolvimento de ensino, para o efeito do disposto neste artigo, as referentes a:
I –
programas suplementares de alimentação, de assistência à saúde, de material didático-pedagógico e de transporte;
II –
manutenção de pessoal inativo e de pensionistas;
III –
obras de infra-estrutura e de edificação, ainda quando realizadas para beneficiar diretamente a rede escolar.
§ 2º
As ações definidas nesta Lei Orgânica para a manutenção e desenvolvimento do ensino municipal deverão ser claramente identificadas na lei de diretrizes orçamentárias, no Plano Diretor e no orçamento municipal anual.
Art. 178.
Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas mantidas pelo município, com o objetivo de atender o princípio da universalização do atendimento escolar, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em Lei, que:
I –
comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II –
apliquem tais recursos em programas de educação pré-escolar, ensino fundamental e de educação especial;
III –
assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, centros de recuperação de deficientes, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, em caso de encerramento de suas atividades.
Art. 179.
Município estimulará experiências educacionais inovadoras, visando à garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas municipais e ensino especial.
Art. 180.
A lei instituirá o Conselho Municipal de Educação, assegurando o principio democrático em sua composição, observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União, competindo-lhe:
I –
baixar normas disciplinares do sistema municipal de ensino;
II –
manifestar-se sobre a política municipal de ensino;
III –
exercer as competências que lhe forem delegadas pelo órgão normativo do sistema estadual de ensino.
Art. 181.
A lei estabelecerá o plano municipal de educação, de duração plurianual, em consonância com os planos nacional e estadual, visando o desenvolvimento do ensino que conduza o Município, em articulação com a União e o Estado do Paraná, a promover sua circunscrição territorial:
I –
a erradicação do analfabetismo;
II –
a universalização do ensino público fundamental, inclusive para jovens e adultos trabalhadores;
III –
melhoria da qualidade do ensino público municipal;
IV –
a promoção humanística, científica, tecnológica e profissional de seus cidadãos;
V –
a capacitação para o mercado de trabalho;
VI –
a orientação sobre a sexualidade humana e tóxica;
VII –
a formação igualitária entre homens e mulheres;
VIII –
instrução e treinamento profissional para capacitar o portador de deficiências ao mercado de trabalho, mesmo que sob forma protegida.
Art. 182.
O município implantará na forma da lei, cursos profissionalizantes em todas as áreas.
Art. 183.
O município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos e manifestações culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e difusão destas manifestações.
§ 1º
O Município protegerá as manifestações da cultura popular, indígena e afro-brasileira, e as de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º
A Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos municipais.
Art. 184.
O município promoverá o desenvolvimento cultural da comunidade local, mediante:
I –
o incentivo, a promoção e patrocínio de atividades de natureza cultural ou artística, e ao cultivo das ciências artes e letras;
II –
cooperação com a União e Estado na proteção aos locais e objetos de interesse histórico ou artístico;
III –
incentivo à promoção ao estudo e à divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais.
Parágrafo único
É facultado ao município:
a)
firmar convênio de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas ou privadas para prestação de orientação e assistência na criação e manutenção de bibliotecas públicas do Município;
b)
promover, mediante incentivos especiais, ou concessão de prêmios e bolsas, atividades e estudos de interesse local, de natureza científica ou sócio-econômica;
c)
a isenção de tributos municipais às atividades, e instituições de natureza cultural, artística, científica, tecnológica e artesanal, de caráter permanente.
Art. 185.
Os bens materiais e imateriais referentes às características culturais, no Paraná, constituem patrimônio comum, que deverá ser preservado através do município com a cooperação da comunidade.
Parágrafo único
Cabe ao município manter órgão ou serviço de gestão e pesquisa relativo ao patrimônio cultural, paranaense, através da comunidade ou em seu nome.
Art. 186.
O município criará o Conselho Municipal de Cultura, órgão normativo, consultivo e deliberativo das ações culturais, tais como, promover grupos de casa da cultura, entidades dedicadas, com suas atribuições, organização e composição definidas em Lei.
Parágrafo único
O Prazo para regulamentação do Conselho é de 60 (sessenta) dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 187.
É dever do município, nos limites de sua competência fomentar as atividades desportivas em todas as suas manifestações, com direito de cada um, assegurando:
I –
autonomia das entidades desportivas e associação, quanto à organização e funcionamento;
II –
incentivo à criação de entidades desportivas e associações recreativas e afins;
III –
destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional, amador e em casos específicos do desporto profissional;
IV –
incentivos e programas de capacitação de recursos humanos, à pesquisa e ao desenvolvimento científico aplicado à atividade esportiva;
V –
criação de medidas de apoio e valorização do talento desportivo local;
VI –
estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos desportivos, destinação de área e desenvolvimento de planos e programas para atividades desportivas, nos projetos de urbanização pública, habitacional e nas construções escolares;
VII –
equipamentos e instalações adequadas a pratica de atividades físicas e desportivas aos portadores de deficiências.
Art. 188.
O município incentivará o lazer como forma de promoção sócio cultural, proporcionando meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, mediante:
I –
reserva de espaços verdes ou livres, em forma de promoção sócio cultural, proporcionando meios de recreação urbana;
II –
construção e equipamentos de parques infantis, centro de juventude e de convivência comunal;
III –
aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, córregos, matas e outros recursos naturais, como locais de passeio e distração, sem descaracterizá-los e respeitando as normas de proteção ambiental.
Art. 189.
O município articulará as atividades de esporte, de recreação e cultura visando a implantação e ao desenvolvimento do turismo local.
Art. 190.
É dever do município fomentar as atividades desportivas em todas as suas manifestações, como direito de cada um, assegurando equipamentos e instalações adequadas à prática de atividades físicas e desportivas pelos portadores de deficiências.
Art. 191.
O município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a difusão e a capacitação tecnológica, através de:
I –
apoio e/ou subvenção do Poder Público Municipal às pesquisas científicas e tecnológicas e sua difusão com vistas ao bem público, e voltadas, prioritariamente, à resolução de problemas e ao desenvolvimento do Município;
II –
apoio à formação de recursos humanos nas áreas de ciência e tecnologia;
III –
concessão de condições especiais de trabalho aos que se ocuparem do desenvolvimento científico e tecnológico.
Art. 192.
O município recorrerá, preferencialmente, aos órgãos de pesquisas estaduais e federais nele sediados, promovendo a integração interestadual, através da condução de programas e em consonância com as necessidades das diversas demandas científicas, tecnológicas e ambientais afetas às questões municipais.
Art. 193.
O Poder Público Municipal recorrerá aos órgãos de pesquisas sediados no Município para o desenvolvimento e repasse de novas metodologias para aprimoramento de suas atividades nas áreas de planejamento urbano, saneamento transporte, habitação, proteção, controle, educação ambiental, alimentação e outras.
Art. 194.
O Poder Público Municipal criará programas de difusão de tecnologia que sejam fáceis para o alcance comunitário, visando a assimilação e ao estímulo à ciência e a tecnologia.
Art. 195.
A Lei apoiará e estimulará empresas que invistam em pesquisas, criação de tecnologia adequada ao Município, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração, desvinculada do salário que assegurem ao empregado participação nos ganhos econômicos resultantes de seu trabalho.
Art. 196.
Todos tem direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à adequada qualidade de vida, impondo-se a todos e, em especial ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo, preservá-lo, para o beneficio da atual e futuras gerações.
Art. 197.
É dever do Poder Público Municipal elaborar e implantar, através de Lei, o Plano Municipal do Meio Ambiente e Recursos hídricos naturais renováveis, que completará a necessidade de conhecimento das características e recursos dos meios físico e biológico, de diagnóstico de sua utilização, e definição de diretrizes para o seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento encômico-social.
Art. 198.
Cabe ao Poder Público Municipal, juntamente com a União e o Estado, para assegurar efetivamente:
I –
preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II –
exigir, na forma da lei, para instalação de obras ou atividades potencialmente causadora de significativa degradação ao meio ambiente;
III –
promover a educação ambiental nas escolas municipais, estaduais e particulares e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
IV –
proteger a fauna e a flora;
V –
legislar supletivamente sobre o uso e armazenação dos agrotóxicos;
VI –
controlar a erosão urbana, periurbana e rural.
VII –
manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
VIII –
incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologia para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
IX –
definir e fiscalizar espaços territoriais e seus componentes a serem protegidos, mediante criação de unidades municipais de conservação ambiental;
X –
garantir área verde mínima, na forma definida em lei, para cada habitante.
Art. 199.
O Sistema Municipal de defesa do meio ambiente, na forma da lei, encarregar-se-á da elaboração e execução da política local de preservação ambiental.
Parágrafo único
Integram o sistema a que se refere este artigo:
I –
órgãos públicos, situados no Município, ligados ao setor;
II –
Conselho Municipal de Meio Ambiente;
III –
Entidades locais identificadas com a proteção do meio ambiente.
Art. 200.
O Município participará na elaboração e implantação de programas de interesse público que visem a preservação dos recursos naturais renováveis.
Art. 201.
Aquele que explorar recursos minerais, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da Lei.
Art. 202.
Exigir, na forma da lei, para Instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
Art. 203.
São áreas de proteção permanente:
I –
as áreas das nascentes dos rios;
II –
as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, como aqueles que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias;
III –
as áreas de paisagens notáveis, na forma da Lei;
IV –
constituem ainda áreas de proteção permanente, a faixa correspondente até 100 (cem) metros do leito dos rios, riachos e córregos, as matas das Fazendas Schimidt, Ubatuba, Figueira no Rio Pirapó, Mercedes, Stabile (Juruba), Parque da Raposa, mata do Xaxim e matas do Contorno Sul.
Art. 204.
O saneamento básico é uma ação de saúde pública, implicando, o seu direito, a garantia inalienável do cidadão de:
I –
abastecimento de água, em quantidade suficiente para assegurar a adequada higiene e conforto, e com qualidade compatível com os padrões de portabilidade;
II –
coleta e disposição de esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio do meio ambiente, na perspectiva da preservação de ações danosas à saúde;
III –
controle de vetores sob a ótica da proteção à saúde pública.
§ 1º
As prioridades e a metodologia das ações de saneamento deverão nortear-se pela avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, devendo ser o objetivo principal das ações de reversão e a melhoria do perfil epidemiológico.
§ 2º
O município desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico, de habitação, de desenvolvimento urbano, de preservação do meio ambiente e de gestão de recursos hídricos, buscando integração com outros municípios nos casos em que se exigirem ações conjuntas.
Art. 205.
Os serviços de coleta, transporte, tratamento e destino final de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, qualquer que seja o processo tecnológico adotado, deverão ser executados sem qualquer prejuízo para a saúde humana e ao meio ambiente.
Parágrafo único
A coleta de lixo no município será seletiva, cabendo ao Poder Público Municipal;
a)
tratamento e destino final adequado do material orgânico;
b)
comercialização dos materiais recicláveis, através de consórcios intermunicipais;
c)
destinação final do lixo hospitalar por meio de incineração.
Art. 206.
É vedado o desejo de resíduos sólidos e líquidos a céu aberto em áreas públicas ou privadas, ou em locais delimitados como áreas de preservação permanente do meio ambiente, tais como, córregos, lagos, parques, bosques e matas.
Art. 207.
O município poderá exigir, nos termos de lei, da fonte geradora de resíduos, que execute, segundo parâmetros por ele fixados, prévio tratamento do lixo ou resíduo produzidos com condições estabelecidas pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único
O lixo e os resíduos considerados perigosos para a saúde e ao meio ambiente deverão ser submetidos, obrigatoriamente, a prévio tratamento na fonte geradora, segundo as condições estabelecidas pelo Município.
Art. 208.
As áreas resultantes de aterro sanitário serão destinadas a Parques e áreas verdes, e em determinados casos após autorização Legislativa, a outras finalidades.
Art. 209.
Incumbe ao Poder Público Municipal promover a educação sanitária em todos os níveis das escolas municipais, e difundir as informações necessárias ao desenvolvimento da consciência da população.
Art. 210.
A política habitacional do município, integrará à do Estado e à União, objetivará a solução da carência habitacional de acordo com os seguintes critérios e metas:
I –
oferta de lotes urbanizados;
II –
estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares de habitação;
III –
atendimento prioritário à família carente;
IV –
formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução;
V –
construção de moradias dentro de padrões de segurança, saúde, higiene e meio ambiente;
VI –
incentivos públicos municipais às empresas que se comprometam a assegurar moradia a, pelo menos 40 % (quarenta por cento) de seus empregados.
Art. 211.
O Poder Público Municipal criará mecanismos de apoio à construção de moradias no meio rural para pequenos produtores e assalariados agrícolas, através de recursos canalizados especificamente para este fim, sejam estes oriundos do próprio Município, do Estado ou da União ou de outras fontes.
Art. 212.
É dever da família, da sociedade e do município, assegurar à criança, ao adolescente e ao deficiente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, á alimentação, à educação, ao lazer, a profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 213.
O município incentivará as entidades particulares sem fins lucrativos, atuantes na política do bem-estar da criança, do adolescente, da pessoa portadora de deficiência e do idoso, devidamente registrados nos órgãos competentes, subvencionado-as com auxílio financeiro e amparo técnico.
Art. 214.
O Conselho Municipal da Condição Feminina é órgão governamental de assessoramento, instituído por Lei, com o objetivo de promover e zelar pelos direitos da mulher, propondo estudos, projetos, programas e iniciativas que visem a eliminar a discriminação contra a mulher em todos os aspectos, integração com os demais órgãos do Governo.
Parágrafo único
O município poderá destinar ao Conselho Municipal da Condição Feminina anualmente, parte de sua receita.
Art. 215.
O município atuará, em cooperação com a União e o Estado, visando coibir a exigência de atestado de esterilização e de teste de gravidez como condição para admissão ou permanência no trabalho.
Parágrafo único
O município proporcionará aos Servidores, indistintamente, oportunidades adequadas de crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem, inclusive para habilitação no atendimento específico à mulher.
Art. 216.
O município concederá, conforme a lei dispuser, licença remunerada aos servidores que fizerem adoção, na forma da legislação civil.
Art. 217.
O município garantirá proteção especial à servidora pública gestante, adequado ou mudando temporariamente suas funções, nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais à sua saúde e a do nascituro, sem que disso decorra qualquer ônus posterior ao município.
Art. 218.
Os Conselhos Municipais, inclusive os que contêm com a participação comunitária, deverão ser integrados por representantes dos grupos ou organizações de mulheres; conforme regulamentação da lei.
Art. 219.
É vedada, na administração pública direta, indireta e fundacional do município, a contratação de empresas que reproduzam práticas discriminatórias na admissão de mão-de-obra.
Art. 220.
O município garantirá a implantação, o acompanhamento e a fiscalização da política de assistência integral a saúde da mulher em todas as fases de sua vida, de acordo com suas especificidade, assegurando, nos termos da lei:
I –
assistência ao pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento e assistência clínico-ginecológica;
II –
assistência à mulher em caso de aborto previsto em lei ou de seqüelas de abortamento;
III –
atendimento à mulher vítima de violência.
Art. 221.
O município incorporará práticas alternativas de saúde, considerando a experiência de grupos ou instituições de defesa dos direitos da mulher.
Art. 222.
O transporte é um direito fundamental do cidadão, sendo de responsabilidade do Poder Público Municipal, o planejamento e as operações dos vários meios de transporte coletivo.
Art. 223.
A tarifa de transporte coletivo deverá assegurar a qualidade do serviço e será condizente com o poder aquisitivo da população.
Art. 224.
A operação e execução do sistema de transporte coletivo, serão feitas por concessão ou permissão, nos termos da lei.
Art. 225.
Todas as linhas de transporte coletivo contarão, em percentual definido por lei, com ônibus adaptados ao transporte de pessoas portadoras de deficiências.
Art. 226.
Fica assegurado o transporte coletivo gratuito aos estudantes da zona rural, aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e menores de 06 (seis) anos, nas zonas urbana e rural do Município, na forma estabelecida por lei.
Art. 227.
Fica assegurado o pagamento de tarifa diferenciada, através de lei, do transporte coletivo aos estudantes de 1º, 2º e 3º graus, da zona urbana.
Art. 228.
Fica assegurado o transporte gratuito de pessoas portadoras de deficiências, na forma que a lei estabelecer.
Art. 229.
A segurança pública, também é dever do Município, direito e responsabilidade de todos, será exercida, para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, e será executada com apoio da Policia Civil e Militar sediada no Município de Apucarana.
Art. 230.
São vedadas:
I –
a alteração de nomes dos próprios públicos municipais que contenham nomes de pessoas, que residiram no município, fatos históricos ou geográficos, salvo para correção ou adequação aos termos da lei;
I –
a alteração de nomes dos próprios públicos municipais que contenham nomes de pessoas, que residiram no município, fatos históricos ou geográficos, salvo para correção ou adequação aos termos da lei;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Orgânica - alterações nº 1, de 30 de abril de 2002.
II –
a inscrição de símbolos, de nomes de autoridades ou administradores em placas indicativas de obras ou em veículos de propriedade ou a serviço da administração pública direta, indireta ou Fundacional do Município.
III –
a atribuição de nomes de pessoas vivas a bens públicos de qualquer natureza, pertencentes ao Município.
Art. 231.
Os servidores públicos municipais da administração direta, indireta e fundacional em exercício, na data da promulgação da Constituição Federal, há pelo menos 5 (cinco) anos continuados, e não tenham sido admitidos na forma do artigo 37 da Constituição Federal, são considerados estáveis.
§ 1º
O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo, serão contados como título, caso se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre nomeação e exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para fins deste artigo, exceto se tratar de Servidor.
§ 3º
O disposto neste artigo, não se aplica aos Professores de nível superior, nos termos da lei.
Art. 232.
Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como, os proventos de aposentadoria que estejam percebidos em desacordo com a Constituição Federal e esta Lei Orgânica serão imediatamente reduzidos aos limites delas decorrentes, não se admitindo neste caso, invocação do direito adquirido, ou percepção de excesso a qualquer título.
Art. 233.
É assegurado aos proprietários de único imóvel rural, com área inferior de 15 (quinze) hectares, que tenham título definitivo expedido até 31 de dezembro de 1998, o direito de, excluídas as matas ciliares, utilizem, no máximo 80% (oitenta por cento) da área para atividade agropecuária, desde que não averbada no registro de imóveis como de preservação permanente.
Art. 234.
A lei disporá sobre normas de construção e de adaptação dos logradouros públicos e dos edifícios de uso público, e adequação dos veículos de transporte coletivos atualmente existentes, a fim de garantir-lhes o acesso adequado por pessoas portadoras de deficiências.
Art. 235.
Todas importância recebida do Estado, pelo Município a título de indenização ou pagamento de débito, ficará retida, à disposição do Poder Judiciário, para pagamento a terceiros de condenações judiciais decorrentes da mesma origem da indenização e ou do pagamento.
Art. 236.
No caso de superveniência de alteração legislativa municipal que prejudique direitos previstos em lei, o Município assumirá desde logo, através do Poder competente, todos os encargos necessários para assegurar a integral fruição do direito por quem, oportunamente, o tenham adquirido.
Art. 1º.
O Prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal, prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município de Apucarana, no ato de sua promulgação.
Art. 2º.
O disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 10 desta lei, não se aplica a presente legislatura, que depende de decisão final da Justiça Eleitoral.
Art. 3º.
A revisão da Lei Orgânica será realizada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, logo após a revisão da Constituição Estadual, prevista no Art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias daquela Carta.
Art. 4º.
Aplica-se à administração tributária e financeira do Município, o disposto no Art. 34, §§. 1º e 2º, I, II e §§:3º,4º,5º,6º e 7º, e Art. 41, §§. 1º e 2º do Ato das disposições Transitórias das Constituição Federal.
Art. 5º.
Até a entrada em vigor da Lei Complementar a que se refere o Art. 165, § 9º, I e II da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas:
I –
o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subseqüente, será encaminhado até 3 (três) meses antes do encerramento do 1º (primeiro) exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
II –
o projeto de lei de diretrizes orçamentária será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da Sessão Legislativa;
III –
O projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado até 3 (três) meses antes do encerramento do exercício financeiro, e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 6º.
A adaptação que estabelece o Art. 115, III, desta lei, deverá processar-se dentro do prazo de 5 (cinco) anos, estabelecido pela Constituição Federal, reduzindo-se o excesso à base de, pelo menos 1/5 (um quinto) por ano.
Art. 7º.
Até que seja aprovada a lei de diretrizes orçamentárias, 30% (trinta por cento) do orçamento da seguridade social, serão destinadas aos setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos recursos a que se refere o artigo 212 da Constituição Federal, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental.
Art. 8º.
A Câmara Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias da promulgação desta Lei, criará Comissão Especial, suprapartidária para rever as doações, vendas e concessões de imóveis públicos rurais e urbanos.
§ 1º
No tocante às vendas, a revisão será feita com base exclusivamente no critério de legalidade da operação.
§ 2º
No caso das concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade, de convivência de interesse público e destinação legal.
§ 3º
Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade ou havendo interesse público, os imóveis reverterão ao Patrimônio do Município.
Art. 9º.
O município no prazo de 2 (dois) a partir da data da promulgação desta Lei, adotará as medidas administrativas necessárias à identificação e delimitação de seus imóveis, inclusive as terras devolutas.
Parágrafo único
Do processo de identificação participará a Comissão de Vereadores da Câmara Municipal.
Art. 10.
A partir da promulgação desta Lei, todas as entidades que estejam recebendo recursos serão submetidas a um reexame para verificação de sua condição de utilidade pública municipal ou benemerência, na forma da lei.
Art. 11.
Ate a promulgação da lei complementar referida no art. 169 da CF, o Município não poderá dispensar com pessoal, mais do que 65% do valor das respectivas receitas correntes.
Parágrafo único
O município, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverá retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de 1/5 (um quinto) por ano.
Art. 12.
Além das disposições previstas nesta Lei, ficam mantidas as demais constantes no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Apucarana e de outras Leis Municipais que versem sobre direitos e obrigações dos Servidores Públicos, vigentes nesta data.
Art. 13.
Os Conselhos Municipais a que se refere esta Lei, deverão ser criadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua promulgação.
Parágrafo único
Em igual prazo, os Conselhos Municipais já existentes deverão adequar-se às disposições desta Lei.
Art. 14.
As concessões e permissões de quaisquer serviços públicos que atualmente tem cláusula de exclusividade somente vigorarão até o prazo estipulado para o seu término, não sendo permitida a partir da promulgação da presente Lei Orgânica, qualquer prorrogação do respectivo prazo.
Art. 15.
Ficam revogadas, a partir da promulgação desta lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgãos do Poder Executivo, competência assinalada pela Lei Orgânica à Câmara Municipal.
Art. 16.
O Município promoverá a edição popular desta Lei Orgânica, que será posta à disposição de instituições de ensino, sindicatos, associações e de outras entidades representativas da comunidade, gratuitamente.
Disposições Finais
Sala das Sessões, em 05 de abril de 1990.
DR. SERGIO LUIZ BARROSO
Presidente da Legislatura Especial
JAIRO FAIAD DA SILVEIRA
Presidente da Câmara Municipal
VEREADORES:
Dr. Adalberto Rocha Lobo – Adauto Ratti – Adir Ermogines de Oliveira – Disnei Leugi – Djalma Mendes de Oliveira – Geraldino Festi – Dr. João Batista Cardoso – relator – Laercio de Morais –Luiz Antonio Biacchi – Dr. Luiz Francisco Ferreira – Nour Bassil de Araujo Costa – Pedro Lambari Flausino Vilas Boas – Rubens Ferreira Lima – Satio Kayukawa – Sebastião Felício da Silva – Wilson Scarpelini Kaminski.